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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.337 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 24/11/1999: p.01)

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À SEGURANÇAPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CâmaraMunicipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte Lei:

Art. 1º - Ficacriado no o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, ligado àSecretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública evinculado ao Gabinete do Secretario da referida pasta.

Art. 2º - Sem prejuízo às dotações consignadas no orçamento, o Fundo aque se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios paraexpansão e aperfeiçoamento das ações e programação de modernização eaprimoramento dos integrantes da Segurança Pública na área municipal, nasseguintes atividades:
I programas e projetos de segurança e preservação do patrimôniomunicipal;
II VETADO;
III VETADO;
IV campanhas de esclarecimento sobre a atuação dos órgão de segurança;
V participação em eventos considerados importantes ao aperfeiçoamentodas funções da Guarda Municipal e da Segurança Pública;
VI compra de equipamentos ou manutenção de equipamentos da PolíciaMilitar e da Polícia Civil, os equipamentos adquiridos com verba do Fundo ficamincorporados ao patrimônio municipal e utilizados unicamente no Município;
VII custos de sua própria administração.

Art. 3º - O FundoMunicipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído das seguintesreceitas:
I VETADO;
II recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III multas contratuais aplicadas em contratos que digam respeito aSecretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública;
IV recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
V doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas dedireito privado, de órgão ou entidades estaduais e/ou federais, bem comoentidades internacionais;
VI quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas.
Parágrafo único Os recursos financeiros a que se referem os incisosdeste artigo serão movimentados através de conta bancária, aberta especialmentepara este fim, em nome do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública afim de cobrir apenas as despesas especificadas no artigo 2º.

Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, obrigada a repassarao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, asreceitas provenientes da aplicação dos incisos I, II e IV, do artigo 3º.

Art. 5º - O Fundoterá escrituração própria atendidas as exigências legais vigentes.

Art. 6º - A administração e aplicação de recursos do Fundo Municipalde Incentivo à Segurança Pública caberá a um Conselho Administrativo, presididopelo Secretário Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública ecomposto por um representante da Câmara Municipal de Campinas; um representantedo Comando da Policia Militar sediada no município e um representante daDelegacia Seccional de Polícia Civil.
Parágrafo único Os componentes do Conselho Administrativo serãoindicados pelas respectivas instituições e serão nomeados através de ato doPrefeito Municipal.

Art. 7º - O Conselho Administrativo decidirá sempre por maioria deseus membros.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta deverbas próprias consignadas ao orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, apresente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de novembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria:Francisco Sellin
ProtocoloPMC nº 67.187-99


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