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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.119 DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 06/09/2011 p.26)

Fica proibido no Município de Campinas a Comercialização, Distribuição e Uso dos Rojões de Serpentina Metalizada, também conhecida como Cabelo de Anjo, produtos similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgo, nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido no Município de Campinas, a comercialização, distribuição e uso em festas abertas ou fechadas, locais públicos ou privados dos rojões de serpentina metalizada, também conhecida como cabelo de anjo e produtos similares.
§ 1º A comercialização do produto citado no art. 1º caput não poderá ser feita nem no varejo nem no atacado e nem em lojas especializadas em produtos para festas.
§ 2º A constatação de venda ou da distribuição do respectivo produto acarretará multa de 3.000 (três mil) UFICs e lacração do estabelecimento sem renovação do alvará de funcionamento.

Art. 2º  Em situações que forem constatadas o uso ou a apropriação do produto mencionado nesta lei, ocasionará a retenção do mesmo pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal, SETEC ou Polícia Civil.
Parágrafo único.  Os realizadores e usuários da festa onde for encontrado o produto citado serão conduzidos ao DP da circunscrição da área onde estiver o evento, para tomada de posturas legais junto à autoridade policial.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de setembro de 2011

PEDRO SERAFIM
PRESIDENTE

autoria: Vereador Rafa Zimbaldi

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 5 DE SETEMBRO DE 2011.

ISRAEL MAZZO
DIRETOR GERAL


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