LEI Nº 13.982 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 24/12/2010 p.06)
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE CAMPINAS - FMPIC
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, que tem por objetivo financiar os programas e ações relacionadas à pessoa idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade.
§ 1º. O Fundo ora instituído será vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
Art. 2º - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, será constituído pelas seguintes receitas:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;
IV - multas destinadas ao Fundo;
V - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
§ 1º. As receitas de que trata este artigo serão depositadas em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. Tão logo aberta a conta especial referida no parágrafo anterior, seu número deverá ser comunicado à Justiça Estadual e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 3º - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas será gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, cabendo-lhe aplicar os recursos após análise e aprovação do Conselho Municipal do Idoso, de acordo com o Estatuto do Idoso, e com os programas e ações municipais relacionados ao idoso, a serem regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 4º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas atenderão ao disposto na Lei Federal n. 4.320 , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 5º - Para os casos de insuficiência e/ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais a serem abertos por decreto do Executivo, observados os dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único - Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional, nos termos previstos na legislação vigente.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de dezembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº10/10/02670