Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.982 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 24/12/2010 p.06)

Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas -  FMPIC.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, que tem por objetivo financiar os programas e ações relacionadas à pessoa idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade.
§ 1º  O Fundo ora instituído será vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
§ 2º  O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.

Art. 2º  O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, será constituído pelas seguintes receitas:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;
IV - multas destinadas ao Fundo;
V - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
§ 1º  As receitas de que trata este artigo serão depositadas em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º  Tão logo aberta a conta especial referida no parágrafo anterior, seu número deverá ser comunicado à Justiça Estadual e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

 Art. 3º  O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas será gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, cabendo-lhe aplicar os recursos após análise e aprovação do Conselho Municipal do Idoso, de acordo com o Estatuto do Idoso, e com os programas e ações municipais relacionados ao idoso, a serem regulamentados por decreto do Executivo.

Art. 4º  Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas atenderão ao disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 5º  Para os casos de insuficiência e/ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais a serem abertos por decreto do Executivo, observados os dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único.  Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional, nos termos previstos na legislação vigente.

Art. 6º  A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº10/10/02670