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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.356 DE 17 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 18/06/2011: 02)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DOCAMPO GRANDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeitodo Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDOa necessidade de ampliar a área verde por habitante do município, visando amelhorias ambientais e de qualidade de vida da população;

CONSIDERANDOas disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 daConstituição Estadual, relativas à preservação, conservação, defesa,recuperação e melhoria do meio ambiente;

CONSIDERANDOa competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosem proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI eVII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDOas disposições do artigo 225, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal, quedetermina que incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades daFederação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmenteprotegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos quejustifiquem sua proteção;

CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional deUnidades de Conservação, em especial seu artigo 11 que dispõem sobre osobjetivos de criação da unidade de conservação de categoria Parque NaturalMunicipal;

CONSIDERANDOo disposto nos artigo 2º, incisos VI e VII, e artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40da Lei Complementar no 15/2006, que instituiu o Plano Diretor de Campinas;

CONSIDERANDOa necessidade do Município de constituir novas unidades de conservação nacategoria de proteção integral, possibilitando a gestão pela captação eaplicação de recursos de compensação ambiental de empreendimentos a sereminstalados no Município ou região;

CONSIDERANDOo resultado dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento das novas unidades deconservação ambiental no Município de Campinas (GAUCA), de acordo com o Decreto Municipal nº 16.713 , de 22 de julho de 2009.

DECRETA:

Art. 1º - Fica criadoo Parque Natural Municipal do Campo Grande, localizado na Macrozona 5, naregião do Campo Grande, com área total de 136,360 ha, unidade de conservação ambientalmunicipal de proteção integral, de acordo com o previsto na Lei Federal nº9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, com osobjetivos de preservação e recuperação da diversidade biológica, proteção dosrecursos hídricos e da elevação dos índices de área verde por habitante noMunicípio de Campinas.

Art. 2º - O ParqueNatural Municipal do Campo Grande deverá englobar, dentre outras áreas, a Praça02 do loteamento Jardim Campo Grande, os fragmentos de vegetação nativa dasFazendas Bela Aliança (antiga Granjas Ito) e da Fazenda Castelo, áreas públicasdo loteamento Jardim Pampulha e as áreas de preservação permanente das glebasnão parceladas ao longo do córrego Ipaussurama e seus afluentes, no trechoentre a Rodovia dos Bandeirantes e a Linha Férrea - Corredor de Exportação,tendo como objetivos e diretrizes:

I - apreservação dos fragmentos de vegetação nativas existentes na Fazenda BelaAliança (antiga Granjas Ito) e da Fazenda Castelo, bem com sua conexão por meiode corredor ecológico;

II - arecuperação da vegetação de proteção dos recursos hídricos, especialmente pormeio das Áreas de Preservação Permanente, com espécies nativas da região;

III - o controledos processos de ocupação irregular sobre as áreas verdes do Jardim SatéliteÍris e Campo Grande;

IV - a criaçãode áreas verdes, de lazer e recreação em contato com a natureza para usufrutodas comunidades instaladas nos citados bairros;

V - a implantaçãode dispositivos de controle de cheias visando ao equilíbrio da drenagem urbanana bacia do ribeirão Piçarrão;

VI - acesso aopúblico monitorado exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhasecológicas e pesquisa científica.

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Art. 3º - A área doParque Natural Municipal do Campo Grande está definida no Anexo deste Decreto.

Art. 4º - Atransferência da posse e domínio das propriedades privadas para aMunicipalidade poderá ser feita por meio dos seguintes instrumentos:

I - processosde parcelamento do solo nos moldes da Lei Federal 6.766/79, na forma de áreasverdes de loteamentos a serem aprovados, mediante licenciamento ambiental;

II - doaçãosem ônus para o Município;

III -desapropriação nos moldes da legislação vigente.

Art. 5º - A PrefeituraMunicipal de Campinas fica autorizada a pleitear recursos oriundos decompensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obrasno Município ou região, a serem destinados para as seguintes atividades,obedecendo a ordem de prioridade:

I - naelaboração de Planos de Manejo e projetos específicos das Unidades deConservação;

II - naimplantação dos projetos de recuperação e conservação das áreas que já compõemo patrimônio público, independentemente da existência de trechos da unidade deconservação ainda sob o domínio privado;

III - nadesapropriação de áreas de domínio privado visando à sua integração aopatrimônio público.

Art. 6º - ASecretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão gestor da unidade deconservação ora instituída, sendo a responsável pela administração ecoordenação das medidas necessárias para sua implementação, sua efetivaproteção e controle.

§ 1º Para aimplementação da unidade de conservação, a SMMA deverá atuar em conjunto com osdemais órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito das suascompetências.

§ 2º AMunicipalidade poderá firmar convênios e outros ajustes com entidades públicasou privadas, a fim de viabilizar as medidas necessárias para a implantação econservação das unidades de conservação municipais.

Art. 7º - O ParqueNatural Municipal do Campo Grande disporá de um Conselho Consultivo, nos termosdo art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 8º - Ficadefinida como zona de amortecimento a faixa de 30 (trinta) metros no entorno doParque Natural Municipal do Campo Grande, onde qualquer atividade ouempreendimento deverá ser previamente autorizado pela SMMA, sem prejuízo dasdemais exigências legais.

Art. 9º - Naelaboração dos Planos Locais de Gestão, preconizados pelo artigo 19 do PlanoDiretor de Campinas, deverão ser incorporados nos respectivos Projetos de Lei,os limites e demais disposições ambientais da unidade de conservação instituídapor meio deste Decreto.

Art. 10 - O Plano deManejo do Parque Natural Municipal dos Jatobás deverá ser elaborado no prazomáximo de cinco anos, contado da publicação do presente Decreto.

Parágrafoúnico . Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas asatividades e obras desenvolvidas no Parque deverão se limitar àquelas destinadasa garantir a integridade dos recursos naturais que a criação da referidaUnidade de Conservação objetiva proteger, ouvido o órgão gestor do ParqueNatural Municipal.

Art. 11 - EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadasas disposições em contrário.

Campinas, 17 de junho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA

Secretário de Meio Ambiente

ALAIR ROBERTO DE GODOY

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

REDIGIDO NACOORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOSJURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2011/10/23277, EM NOME DASECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DEGABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO

Secretário-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR

CoordenadorSetorial Técnico-Legislativo


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