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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.356 DE 17 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 18/06/2011: 02)

Ver Lei Complementar nº 35 , de 20/09/2012 (art. 10, V, a)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO CAMPO GRANDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a área verde por habitante do município, visando a melhorias ambientais e de qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 da Constituição Estadual, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 225, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal, que determina que incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial seu artigo 11 que dispõem sobre os objetivos de criação da unidade de conservação de categoria Parque Natural Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigo 2º, incisos VI e VII, e artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lei Complementar no 15/2006, que instituiu o Plano Diretor de Campinas;

CONSIDERANDO a necessidade do Município de constituir novas unidades de conservação na categoria de proteção integral, possibilitando a gestão pela captação e aplicação de recursos de compensação ambiental de empreendimentos a serem instalados no Município ou região;

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento das novas unidades de conservação ambiental no Município de Campinas (GAUCA), de acordo com o Decreto Municipal nº 16.713 , de 22 de julho de 2009.

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Parque Natural Municipal do Campo Grande, localizado na Macrozona 5, na região do Campo Grande, com área total de 136,360 ha, unidade de conservação ambiental municipal de proteção integral, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, com os objetivos de preservação e recuperação da diversidade biológica, proteção dos recursos hídricos e da elevação dos índices de área verde por habitante no Município de Campinas.

Art. 2º - O Parque Natural Municipal do Campo Grande deverá englobar, dentre outras áreas, a Praça 02 do loteamento Jardim Campo Grande, os fragmentos de vegetação nativa das Fazendas Bela Aliança (antiga Granjas Ito) e da Fazenda Castelo, áreas públicas do loteamento Jardim Pampulha e as áreas de preservação permanente das glebas não parceladas ao longo do córrego Ipaussurama e seus afluentes, no trecho entre a Rodovia dos Bandeirantes e a Linha Férrea - Corredor de Exportação, tendo como objetivos e diretrizes:

I - a preservação dos fragmentos de vegetação nativas existentes na Fazenda Bela Aliança (antiga Granjas Ito) e da Fazenda Castelo, bem com sua conexão por meio de corredor ecológico;

II - a recuperação da vegetação de proteção dos recursos hídricos, especialmente por meio das Áreas de Preservação Permanente, com espécies nativas da região;

III - o controle dos processos de ocupação irregular sobre as áreas verdes do Jardim Satélite Íris e Campo Grande;

IV - a criação de áreas verdes, de lazer e recreação em contato com a natureza para usufruto das comunidades instaladas nos citados bairros;

V - a implantação de dispositivos de controle de cheias visando ao equilíbrio da drenagem urbana na bacia do ribeirão Piçarrão;

VI - acesso ao público monitorado exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica.

Art. 3º - A área do Parque Natural Municipal do Campo Grande está definida no Anexo deste Decreto.

Art. 4º - A transferência da posse e domínio das propriedades privadas para a Municipalidade poderá ser feita por meio dos seguintes instrumentos:

I - processos de parcelamento do solo nos moldes da Lei Federal 6.766/79, na forma de áreas verdes de loteamentos a serem aprovados, mediante licenciamento ambiental;

II - doação sem ônus para o Município;

III - desapropriação nos moldes da legislação vigente.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a pleitear recursos oriundos de compensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obras no Município ou região, a serem destinados para as seguintes atividades, obedecendo a ordem de prioridade:

I - na elaboração de Planos de Manejo e projetos específicos das Unidades de Conservação;

II - na implantação dos projetos de recuperação e conservação das áreas que já compõem o patrimônio público, independentemente da existência de trechos da unidade de conservação ainda sob o domínio privado;

III - na desapropriação de áreas de domínio privado visando à sua integração ao patrimônio público.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão gestor da unidade de conservação ora instituída, sendo a responsável pela administração e coordenação das medidas necessárias para sua implementação, sua efetiva proteção e controle.

§ 1º Para a implementação da unidade de conservação, a SMMA deverá atuar em conjunto com os demais órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito das suas competências.

§ 2º A Municipalidade poderá firmar convênios e outros ajustes com entidades públicas ou privadas, a fim de viabilizar as medidas necessárias para a implantação e conservação das unidades de conservação municipais.

Art. 7º - O Parque Natural Municipal do Campo Grande disporá de um Conselho Consultivo, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 8º - Fica definida como zona de amortecimento a faixa de 30 (trinta) metros no entorno do Parque Natural Municipal do Campo Grande, onde qualquer atividade ou empreendimento deverá ser previamente autorizado pela SMMA, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 9º - Na elaboração dos Planos Locais de Gestão, preconizados pelo artigo 19 do Plano Diretor de Campinas, deverão ser incorporados nos respectivos Projetos de Lei, os limites e demais disposições ambientais da unidade de conservação instituída por meio deste Decreto.

Art. 10 - O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal dos Jatobás deverá ser elaborado no prazo máximo de cinco anos, contado da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único . Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas no Parque deverão se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a criação da referida Unidade de Conservação objetiva proteger, ouvido o órgão gestor do Parque Natural Municipal.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de junho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA

Secretário de Meio Ambiente

ALAIR ROBERTO DE GODOY

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2011/10/23277, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO

Secretário-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR

Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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