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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 111, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 05/02/2011 p. 14)

Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 391, de 11 de novembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º   Fica tombado, do Conjunto Arquitetônico de Edifícios Verticais em Estilo Art Déco , processo de tombamento nº. 004/2010, o edifício da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC, denominado Edifício Associação Comercial, localizado à Rua José Paulino nº. 1111, lote 13, esquina com a avenida Dr. Campos Salles, importante exemplar arquitetônico do município de Campinas. 
§ 1º  Ficam protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I - O prédio original, com suas fachadas e volumetria.
II - Todos os acabamentos existentes: pisos da entrada, os batentes, as pinturas da área interna.
III - As escadas.
IV - Os corredores.
§ 2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao próprio lote do bem tombado.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º   Faz parte desta resolução o mapa de identificação do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de fevereiro de 2011

RENATA SUNEGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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