LEI Nº 10.639 DE 05 DE OUTUBRO DE 2000
(Publicação DOM 06/10/2000 p.1-3)
Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Campinas poderá autorizar por permissão, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos normativos.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como equipamentos de: abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e outros de interesse público.
Art. 2º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria de Obras Serviços Públicos e Projetos, através do Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V., obedecidas as disposições desta Lei e normas complementares a serem expedidas pela referida Secretaria.
§ 1º Os Documentos exigidos para a instrução dos estudos técnicos elaborados pelas entidades e apreciados pelo Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V., são os seguintes:
I - 03 (três) vias de planta de projeto, com respectivo memorial descritivo, constando as especificações técnicas correlatas;
II - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente recolhido e
III - Inscrição do responsável técnico junto ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo - D.U.O.S.
§ 2º Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à espécie.
§ 3º Os documentos elencados no parágrafo 1º deverão também fixar as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos do cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como o estudo geotécnico do subsolo, contendo todos os elementos necessários à realização dos serviços.
§ 4º A entidade ficará responsável pelo aviso e obtenção de informações cadastrais junto à SETRANSP, SEPLAMA e demais Secretarias e órgãos interessados na implantação do projeto, bem como a Telefônica, SANASA, C.P.F.L. e outras, quando o projeto assim o requerer.
Art. 3º O requerimento de aprovação será protocolado e a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Projetos, através do departamento de Projetos e Obras e Viação D.P.O.V., no prazo de 60 (sessenta), dias, contados da protocolização deverá analisar e decidir sobre o pedido.
§ 1º Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a contagem do prazo fixado no "caput" deste artigo, que será reiniciada à partir da data do cumprimento da exigência.
§ 2º Não havendo manifestação do Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V. no prazo assinalado, o referido Departamento deverá fornecer ao interessado, sempre que por este requerido, os esclarecimentos à respeito do andamento do pedido.
§ 3º A validade do projeto das obras e serviços aprovados pelo Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V. deverá ser de até 06 (seis) meses, contando da data da emissão do Termo de Autorização e Permissão de Uso.
§ 4º Do indeferimento do pedido formulado caberá recurso administrativo, dirigido à Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos, no prazo de 15 (quinze) dias, contando da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.
Art. 4º Compete à Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Termo de Autorização e Permissão de Uso das áreas para os fins previstos nesta Lei.
§ 1º O Termo de Autorização e Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.
§ 2º O valor da caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo 9º desta Lei e Tabelas anexo.
Art. 5º A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos através do Departamento de Projetos e Obras e Viação - D.P.O.V., que emitirá a Ordem de Serviço, com as etapas de execução e normas complementares.
§ 1º Apresentação de A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica), pela execução, devidamente recolhida
§ 2º O órgão fiscalizador acompanhará a execução de quaisquer obras ou serviços, notificando, de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessário, se for constatada a inobservância do projeto aprovado.
§ 3º Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá ao Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V., nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas, obedecidas as disposições do parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei.
§ 4º A devolução da caução fica condicionada ao atendimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo Único. Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato ao Departamento de Projetos, Obras e Viação - D.P.O.V., que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público.
Art. 7º Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 8º O Preço Público pela utilização de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Campinas, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária.
§ 1º O valor mensal da contribuição pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 9º desta Lei e constará do Termo de Autorização e Permissão de Uso.
§ 2º Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 9º desta Lei.
§ 3º O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 9º desta Lei.
§ 4º Fica a SANASA isenta do recolhimento da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, enquanto perdurar sua condição de Sociedade de Economia Mista, nos termos da Lei Municipal nº 4.356 e Decreto nº 4.437 .
Art. 9º O valor mensal da contribuição pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Campinas, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vm = ( a x b x T ) x L x D x R
Sendo:
Vm = Valor mensal
a = extensão da rede, em metros
b = largura da faixa >= (maior ou igual) 0,50 m
T = valor do terreno, conforme Mapa de Valores da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Campinas
L = índice locação = 1 a 3% (*)
D = índice de depreciação (área uso comum)= 50% (área equivalente de construção)
R = Coeficiente Redutor (**)
(*)
L .................... AP/UTB
3,0% .............. 21 AP
2,5% .............. 13, 16, 17, 18, 19, 24 AP, 33 E 36 UTB`S
2,0% ............... 10, 14, 25, 30, e 31 AP, 37 E 38 UTB`S
1,5% ................ para as demais regiões
AP = Área de Planejamento
UTB = Unidade Territorial Básica
(**)
Coeficiente Redutor R
0 - 5 Km ................. 1,00
5 - 15 Km ............... 0,90
15 - 30 Km ............. 0,80
30 - 50 Km ............. 0,70
50 - 100 Km ........... 0,60
Obs. - Tabelas baseadas na Lei Complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor do Município de Campinas) e Divisão Físico - Territorial de Planejamento do Município de Campinas
§ 1º A entidade de direito público ou privado disponibilizará ao Poder Público Municipal um par de fibra ótica na extensão de seu projeto e um ponto do respectivo cabo de fibra ótica e interligações pertinentes entre próprios institucionais, por cada 05 km (cinco quilômetros) de rede executada, bem como ficando responsável por sua manutenção, sem qualquer ônus ao erário público municipal.
§ 2º O custo despendido com a implantação das ligações na rede de fibra ótica dispostas no parágrafo anterior, será compensado com o valor a ser pago mensalmente a título de preço público, que será definido:
a) em função da área física ocupada pela entidade e
b) do valor do m2 médio do terreno no município de Campinas, de acordo com a fórmula definida neste artigo.
Art. 10. O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de 03 (três) valores mensais, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês inicial de cada trimestre.
§ 1º A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da contribuição pecuniária, iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data da lavratura do Termo de Autorização e Permissão de Uso correspondente.
§ 2º O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.
Art. 11. A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa diária;
III - Suspensão da aprovação de novos projetos.
§ 1º A advertência será aplicada pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos, através do Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V., em razão da inobservância das disposições desta Lei.
§ 2º A multa diária será aplicada pelo Departamento de Projetos, Obras e Viação - D.P.O.V., sempre que a entidade de direito público ou privado não atender à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço.
§ 3º A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada, pelo órgão responsável pela aprovação do projeto, à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º por um período superior a 06 (seis) meses.
§ 4º Da aplicação da pena prevista no parágrafo 2º caberá defesa ao Departamento de Projetos, Obras e Viação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Da aplicação da pena prevista no parágrafo 3º caberá defesa do Departamento de Projetos, Obras e Viação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos para aplicação da sanção.
§ 7º Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após despacho da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, deliberar sobre a aplicação da sanção.
Art. 12. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta e assegurada a ampla defesa.
§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, contribuição pecuniária será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.
§ 3º Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.
Art. 13. As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar ao Departamento de Projetos, Obras e Viação - D.P.O.V., até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.
Art. 14. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte especiais do Município, fornecerão ao Departamento de Projetos, Obras e Viação D.P.O.V., cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em bancos de dados, para posterior expedição de Termo de Autorização e Permissão de Uso.
§ 1º As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 01 (um) ano para cumprir o disposto neste artigo, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data de publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da contribuição pecuniária será calculado em dobro.
§ 3º Transcorridos 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos.
Art. 15. Os casos especiais serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, segundo a manifestação do Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, colhido, previamente, o parecer técnico do Departamento de Projetos, Obras e Viação - D.P.O.V.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.812, de 30/07/1998.
Paço Municipal, 05 de outubro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Antonio Rafful e Sérgio Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58906-00