LEI Nº 10.639 DE 05 DE OUTUBRO DE
2000
(Publicação DOM 06/10/2000 p.1-3)
Ver
Ordem de Serviço Interna
01, de
27/04/2000 SOSPP
Ver
Decreto nº 13.858
, de
19/02/2002
Ver
Lei Complementar nº 15
, de
27/12/2006
Ver Portaria nº 48.307, de 09/05/2001 - SRH
Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O Município de Campinas poderá autorizar por permissão, a
título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e
do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para a implantação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço
de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as
disposições desta Lei e demais atos normativos.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos
urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como equipamentos
de: abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de
águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e outros de interesse público.
Art. 2º
Os projetos de implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas
obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da
Secretaria de Obras Serviços Públicos e Projetos, através do Departamento de
Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V., obedecidas as disposições desta Lei e
normas complementares a serem expedidas pela referida Secretaria.
§ 1º Os Documentos exigidos para a instrução dos estudos técnicos
elaborados pelas entidades e apreciados pelo Departamento de Projetos e Obras
de Viação - D.P.O.V., são os seguintes:
I - 03 (três) vias de planta de projeto, com respectivo memorial descritivo,
constando as especificações técnicas correlatas;
II - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente recolhido e
III - Inscrição do responsável técnico junto ao Departamento de Uso e Ocupação
do Solo - D.U.O.S.
§ 2º Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros
documentos pertinentes à espécie.
§ 3º Os documentos elencados no parágrafo 1º deverão também fixar as
especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos do cadastro
dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos serviços de
levantamento topográfico e cadastral, bem como o estudo geotécnico do subsolo,
contendo todos os elementos necessários à realização dos serviços.
§ 4º A entidade ficará responsável pelo aviso e obtenção de
informações cadastrais junto à SETRANSP, SEPLAMA e demais Secretarias e órgãos
interessados na implantação do projeto, bem como a Telefônica, SANASA, C.P.F.L.
e outras, quando o projeto assim o requerer.
Art. 3º
O requerimento de aprovação será protocolado e a Secretaria
de Obras e Serviços Públicos e Projetos, através do departamento de Projetos e
Obras e Viação D.P.O.V., no prazo de 60 (sessenta), dias, contados da
protocolização deverá analisar e decidir sobre o pedido.
§ 1º Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a
contagem do prazo fixado no "caput" deste artigo, que será reiniciada
à partir da data do cumprimento da exigência.
§ 2º Não havendo manifestação do Departamento de Projetos e Obras de
Viação - D.P.O.V. no prazo assinalado, o referido Departamento deverá fornecer
ao interessado, sempre que por este requerido, os esclarecimentos à respeito do
andamento do pedido.
§ 3º A validade do projeto das obras e serviços aprovados pelo
Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V. deverá ser de até 06
(seis) meses, contando da data da emissão do Termo de Autorização e Permissão
de Uso.
§ 4º Do indeferimento do pedido formulado caberá recurso
administrativo, dirigido à Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos,
no prazo de 15 (quinze) dias, contando da publicação do despacho no Diário
Oficial do Município.
Art. 4º
Compete à Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Projetos, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e autorizado
pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Termo de Autorização e
Permissão de Uso das áreas para os fins previstos nesta Lei.
§ 1º O Termo de Autorização e Permissão de Uso será emitido
subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante
recolhimento dos emolumentos correspondentes.
§ 2º O valor da caução corresponderá a 03 (três) contribuições
pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no
artigo 9º desta Lei e Tabelas anexo.
Art. 5º
A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela
Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Projetos através do Departamento de
Projetos e Obras e Viação - D.P.O.V., que emitirá a Ordem de Serviço, com as
etapas de execução e normas complementares.
§ 1º Apresentação de A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica),
pela execução, devidamente recolhida
§ 2º O órgão fiscalizador acompanhará a execução de quaisquer obras ou
serviços, notificando, de imediato a entidade para efetuar as correções que
entenda necessário, se for constatada a inobservância do projeto aprovado.
§ 3º Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá ao
Departamento de Projetos e Obras de Viação - D.P.O.V., nos 60 (sessenta) dias
subsequentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das
eventuais interferências encontradas, obedecidas as disposições do parágrafo 2º
do artigo 2º desta Lei.
§ 4º A devolução da caução fica condicionada ao atendimento do
disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º
Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e
sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará
compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de
responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao
Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Parágrafo Único. Na hipótese do interessado estar impedido de executar
o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato
ao Departamento de Projetos, Obras e Viação - D.P.O.V., que procederá a análise
do assunto, de forma a atender o interesse público.
Art. 7º
Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada
quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução de
obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 8º
O Preço Público pela utilização
de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte
no Município de Campinas, a ser pago pelas entidades de direito público e
privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para
a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por
contribuição pecuniária.
§ 1º O valor mensal da contribuição pecuniária será calculado com base
na expressão estabelecida no artigo 9º desta Lei e constará do Termo de
Autorização e Permissão de Uso.
§ 2º Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos
para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 9º
desta Lei.
§ 3º O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir,
quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do
enquadramento de que trata o artigo 9º desta Lei.
§ 4º Fica a SANASA isenta do recolhimento da contribuição de que trata
o "caput" deste artigo, enquanto perdurar sua condição de Sociedade
de Economia Mista, nos termos da
Lei Municipal nº 4.356
e
Decreto nº 4.437
.
Art. 9º
O valor
mensal da contribuição pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço
aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Campinas, será calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
Vm = ( a x b x T ) x L x D x R
Sendo:
Vm = Valor mensal
a = extensão da rede, em metros
b = largura da faixa >= (maior ou igual) 0,50 m
T = valor do terreno, conforme Mapa de Valores da Secretaria Municipal de
Finanças do Município de Campinas
L = índice locação = 1 a 3% (*)
D = índice de depreciação (área uso comum)= 50% (área equivalente de
construção)
R = Coeficiente Redutor (**)
(*)
L
....................
AP/UTB
3,0%
..............
21 AP
2,5%
..............
13, 16, 17, 18, 19, 24 AP, 33 E 36 UTB`S
2,0%
...............
10, 14, 25, 30, e 31 AP, 37 E 38 UTB`S
1,5%
................
para as demais regiões
AP
= Área de Planejamento
UTB = Unidade Territorial Básica
(**)
Coeficiente
Redutor R
0 - 5 Km ................. 1,00
5 - 15 Km ............... 0,90
15 - 30 Km ............. 0,80
30 - 50 Km ............. 0,70
50 - 100 Km ........... 0,60
Obs.
-
Tabelas baseadas na
Lei Complementar
nº 004
de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor do Município de Campinas) e
Divisão Físico - Territorial de Planejamento do Município de Campinas
§ 1º A entidade de direito público ou privado disponibilizará ao
Poder Público Municipal um par de fibra ótica na extensão de seu projeto e um
ponto do respectivo cabo de fibra ótica e interligações pertinentes entre
próprios institucionais, por cada 05 km (cinco quilômetros) de rede executada,
bem como ficando responsável por sua manutenção, sem qualquer ônus ao erário
público municipal.
§ 2º O custo despendido com a implantação das ligações na rede de
fibra ótica dispostas no parágrafo anterior, será compensado com o valor a ser
pago mensalmente a título de preço público, que será definido:
a) em função da área física ocupada pela entidade e
b) do valor do m2 médio do terreno no município de Campinas, de acordo com a
fórmula definida neste artigo.
Art. 10. O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e
corresponderá à somatória de 03 (três) valores mensais, tendo como vencimento o
15º (décimo quinto) dia do mês inicial de cada trimestre.
§ 1º A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da
contribuição pecuniária, iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data da
lavratura do Termo de Autorização e Permissão de Uso correspondente.
§ 2º O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde
que obedecido o valor anual correspondente.
Art. 11. A desobediência injustificada às disposições constantes da
presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa diária;
III - Suspensão da aprovação de novos projetos.
§ 1º A advertência será aplicada pela Secretaria de Obras, Serviços
Públicos e Projetos, através do Departamento de Projetos e Obras de Viação -
D.P.O.V., em razão da inobservância das disposições desta Lei.
§ 2º A multa diária será aplicada pelo Departamento de Projetos, Obras
e Viação - D.P.O.V., sempre que a entidade de direito público ou privado não
atender à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto
na execução da obra ou serviço.
§ 3º A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada,
pelo órgão responsável pela aprovação do projeto, à entidade de direito público
ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no
parágrafo 2º por um período superior a 06 (seis) meses.
§ 4º Da aplicação da pena prevista no parágrafo 2º caberá defesa ao Departamento
de Projetos, Obras e Viação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Da aplicação da pena prevista no parágrafo 3º caberá defesa do
Departamento de Projetos, Obras e Viação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso
à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos para aplicação da
sanção.
§ 7º Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após despacho da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, deliberar sobre a
aplicação da sanção.
Art. 12. Serão considerados dispostos clandestinamente os
equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à
perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Secretário
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, ouvidos, previamente, os
órgãos técnicos da Pasta e assegurada a ampla defesa.
§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local
onde foi disposto clandestinamente, contribuição pecuniária será cobrada em
dobro, até a cessação da irregularidade.
§ 3º Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da
publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente
comprovada essa data.
Art. 13. As entidades de direito público ou privado deverão
encaminhar ao Departamento de Projetos, Obras e Viação - D.P.O.V., até 10 (dez)
de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas
instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da
apresentação dos projetos específicos.
Art. 14. As entidades de direito público ou privado, que tenham
equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias
públicas e obras de arte especiais do Município, fornecerão ao Departamento de
Projetos, Obras e Viação D.P.O.V., cópia dos elementos cadastrais disponíveis,
a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em bancos
de dados, para posterior expedição de Termo de Autorização e Permissão de Uso.
§ 1º As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 01
(um) ano para cumprir o disposto neste artigo, sendo a contribuição pecuniária
devida desde a data de publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem que as
entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da
contribuição pecuniária será calculado em dobro.
§ 3º Transcorridos 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, em
havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o
direito à aprovação de outros projetos.
Art. 15. Os casos especiais serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, segundo a manifestação do Secretário Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Projetos, colhido, previamente, o parecer técnico do Departamento de
Projetos, Obras e Viação - D.P.O.V.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.812, de
30/07/1998.
Paço Municipal, 05 de outubro de
2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereadores Antonio Rafful e Sérgio Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58906-00