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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.130 DE 14 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 15/01/2002 p.02)

Altera dispositivos da Lei nº 8.724, de 27 de Dezembro de 1995, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1.995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social." (NR)

Art. 2º  Ficam alteradas as disposições dos incisos V XIV do art. 2º, da Lei nº 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  ......................
V - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município de forma articulada com outras políticas públicas e com outros conselhos, através de comissões, plenárias e resoluções conjuntas, dentre outros.
..............................."
XIV - Convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema." (NR) 
............................... "

Art. 3º  Ficam alteradas as disposições do Art. 3º caput, seus incisos e alíneas, que passam a vigorar com a seguinte redação:  
Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber:
I - ............................
Art. 1º - um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
................................
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
................................
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
................................
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: 

Art. 3º  três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social.(NR)
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano e meio, permitida uma única recondução.(NR)

Art. 4º  Os parágrafos 4º e do art. 3º, da Lei nº 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, passam a vigorar como artigos 4º e 5º , com a seguinte redação:
Art. 4º  O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 5º  O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o qual deve ser editado por meio de decreto.(NR)

Art. 5º  Ficam alteradas as disposições dos §§ 1º e 2º e acresce o § 2º-A ao Art. 6º - da Lei nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º  .........................
§ 1º  Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.(NR)
§ 1ºA  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social devem constar do plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.(NR)
§ 2ºA  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social deve ter obrigatoriamente a comprovação de recursos próprios destinados à Assistência Social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social.
...................................

Art. 6º  Ficam alteradas as disposições do inciso II e VIII e acrescidos os incisos IX, X e XI ao Art. 7º, da Lei nº 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º  ........................
II - Transferências do Município para as ações finalísticas da assistência social.(NR)

..................................
VIII - auxílios e subvenções concedidas pela união ou pelos Estados e Municípios, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens;
IX - receitas resultantes de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moedas ou outros bens;
X - receitas de eventos realizados com esta destinação específica;
XI - outras receitas que vierem a ser atribuídas a este Fundo." (NR)

Art. 7º  Os representantes da Sociedade Civil, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, indicarão ao Prefeito Municipal os nomes dos membros eleitos para integrarem o Conselho Municipal da Assistência Social.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 14 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 58.532-01


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