Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.732, DE 09 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM 10/01/1996 p.02)
Dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 7.250, de 10 de novembro de 1992, que "Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no Município de Campinas e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:
a) nome da empresa proprietária e telefone;
b) código da empresa e número sequencial fornecido pela SETEC.
II - As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma:
a) nas laterais deverão ser colocadas duas (2) faixas refletivas de cinco (5) centímetros de largura por quinze
b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo quinze >
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta) centímetros de altura.
III - As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio da seguinte forma:
a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro;
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;
d) nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá ser requerida a SETEC autorização especial para caçamba.
I - intimação com prazo determinado pelo órgão competente para cumprimento da presente lei;
II - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em 100 (cem) UFMCs, em caso de reincidência 500 (quinhentas) UFMCs, e persistindo, a cassação do alvará.
Paço Municipal, 09 de janeiro de 1996
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Antonio Rafful, João Dirani Júnior