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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.911 DE 10 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 11/01/1992: 3)

REVOGADA pela Lei nº 7.250 , de 10/11/1992
REVOGADA pela
Lei nº 8.732 , de 09/01/1996

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS NA CIDADE DE CAMPINAS.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Artigo 1º - As firmas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos das construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixa circundante de cor que reflita no escuro.

Parágrafo único - Para o disposto no "caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.   

Artigo 1º - As firmas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos de construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixas nas extremidades, de tiras ou tintas que reflitam no escuro. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.995, de 15/05/1992)

Parágrafo único - Para o disposto no "caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.995 , de 15/05/1992) 

Artigo 2º - O descumprimento da presente lei acarretará as seguintes penalidades: 

a) Advertência; 

b) 100 UFMC na reincidência; 

c) Cassação do alvará de funcionamento na persistência.  

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1992  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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