Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.667 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 19/10/1991: p.02)
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- A diferença de vencimentos ou remuneração decorrente do aumento de
jornada de trabalho do servidor desta Prefeitura, somente será
incorporada ao seu patrimônio, para qualquer efeito, em especial para o
fim de aposentadoria, se percebida, de forma ininterrupta, nos últimos 5
(cinco) anos que antecederem o evento.
Parágrafo Único
- Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos de:
I - aposentadoria decorrente de invalidez;
II - pensão por morte do servidor em atividade;
III - servidor em exercício de cargo eletivo do Poder Legislativo;
IV - servidores que tiveram sua jornada de trabalho alterada,
mediante publicação no Diário Oficial do Município até a data da
publicação desta Lei.
Art. 2º- A
importância correspondente ao aumento de jornada será paga em código
próprio até a data da incorporação, quando integrará o vencimento padrão
ou salário base do servidor.
Parágrafo Único
- Sobre referida parcela serão calculadas todas as vantagens e
reajustes aplicados ao vencimento padrão ou salário base, inclusive
adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de Outubro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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