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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.667 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 19/10/1991: p.02)

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   - A diferença de vencimentos ou remuneração decorrente do aumento de jornada de trabalho do servidor desta Prefeitura, somente será incorporada ao seu patrimônio, para qualquer efeito, em especial para o fim de aposentadoria, se percebida, de forma ininterrupta, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem o evento.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos de:
I - aposentadoria decorrente de invalidez;
II - pensão por morte do servidor em atividade;
III - servidor em exercício de cargo eletivo do Poder Legislativo;
IV - servidores que tiveram sua jornada de trabalho alterada, mediante publicação no Diário Oficial do Município até a data da publicação desta Lei.

  Art. 2º- A importância correspondente ao aumento de jornada será paga em código próprio até a data da incorporação, quando integrará o vencimento padrão ou salário base do servidor.
Parágrafo Único - Sobre referida parcela serão calculadas todas as vantagens e reajustes aplicados ao vencimento padrão ou salário base, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte.

  Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de Outubro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal