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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10 DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 26/09/1991: 10)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:

parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Campinas, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 9º - ...................................................................................................................... 
§ 1º 
- ................................................................................................................................. 
§ 2º - 
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, na mesma ocasião e anualmente, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será publicada no Diário Oficial do Município, e transcrita em livro próprio constando em ata o seu resumo. "

Campinas, 25 de setembro de 1991.

MARCO ABI CHEDID 
Presidente

SALVADOR ZIMBALDI 
1º Secretário

FRANCISCO SELLIN 
2º Secretário

_______________________________________________________________________

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 25 DE SETEMBRO DE 1991.

DR. ROMEU SANTINI 
Secretário Geral


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