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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.629 DE 23 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 24/09/1991:02)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1.982, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Art. 4º - da Lei 5.214, de 19 de fevereiro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado."

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 DE SETEMBRO DE 1.991

JOCÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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