Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.629 DE 23 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 24/09/1991:02)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1.982, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Art. 4º - da Lei 5.214, de 19 de fevereiro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado."
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 DE SETEMBRO DE 1.991
JOCÓ BITTAR
Prefeito Municipal