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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.888 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 23/12/1987)

INSTITUI PRÊMIO DE FÉRIAS, CONCEDE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA O SERVIDOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, a partir do exercício de 1.988, prêmio de férias para o servidor municipal, no valor de 2(dois) salários mínimos de referência vigentes no mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, que ocorrerá por ocasião de suas férias regulamentares.
Parágrafo Único - O servidor que iniciar o período de fruição de férias nos meses de janeiro e fevereiro de 1.988, perceberá o prêmio de que trata este artigo, excepcionalmente, no mês de março.

Art. 2º - O prêmio de férias será pago apenas uma vez por ano, observando-se:
I - na hipótese de férias parceladas, com períodos de duração iguais, quando da fruição do 2º (segundo) período;
II - na hipótese de férias parceladas, com períodos de duração diferentes, quando da fruição do período maior.

Art. 3º - O prêmio de férias ora instituído será devido somente com relação ao último período de aquisição ou de exercício, não sendo devido sobre férias de período ou exercício anterior ao citado, ainda que devidamente asseguradas.

Art. 4º - O prêmio de férias será pago proporcionalmente, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de férias a que o servidor tiver direito, observando-se o disposto no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1.943 - e artigo 25 da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1.957 - estatuto dos extranumerários do Município de Campinas. 

Art. 5º - Sobre o valor pago a título de prêmio de férias não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que integram a remuneração do servidor. 

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais, a partir de 1º de novembro de l.987, nas mesmas bases e condições em que o referido benefício é estabelecido na legislação trabalhista federal e nas demais normas regulamentadoras.
Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício permanente de atividades ou operações consideradas perigosas, em condições de risco acentuado.

Art. 7º - O valor pago a título de periculosidade será eliminado quando cessadas as causas de risco, bem como quando o servidor tiver alterado o seu cargo ou emprego.

Art. 8º - O funcionário aposentado em atividade considerada perigosa terá incorporado aos seus proventos o valor correspondente ao adicional de periculosidade, desde que o exercício e/ou recebimento tenham ocorrido na forma e no prazo definidos pela legislação em vigor. 

Art. 9º - O adicional de periculosidade será calculado unicamente sobre o valor do vencimento-padrão ou salário-base do servidor, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que integram a sua remuneração.

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1.987, no que se refere ao adicional de periculosidade, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de Dezembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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