LEI Nº 5.888 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 23/12/1987)
INSTITUI PRÊMIO DE FÉRIAS, CONCEDE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE PARA O SERVIDOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituído, a partir do
exercício de 1.988, prêmio de férias para o servidor municipal, no valor de
2(dois) salários mínimos de referência vigentes no mês imediatamente anterior
ao do seu pagamento, que ocorrerá por ocasião de suas férias regulamentares.
Parágrafo
Único
-
O servidor
que iniciar o período de fruição de férias nos meses de janeiro e fevereiro de
1.988, perceberá o prêmio de que trata este artigo, excepcionalmente, no mês de
março.
Art. 2º
-
O prêmio de férias será pago apenas
uma vez por ano, observando-se:
I -
na hipótese de férias parceladas, com
períodos de duração iguais, quando da fruição do 2º (segundo) período;
II -
na hipótese de férias parceladas, com períodos de duração
diferentes, quando da fruição do período maior.
Art. 3º
-
O prêmio de férias ora instituído
será devido somente com relação ao último período de aquisição ou de exercício,
não sendo devido sobre férias de período ou exercício anterior ao citado, ainda
que devidamente asseguradas.
Art. 4º
-
O prêmio de férias será pago
proporcionalmente, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de férias a que o
servidor tiver direito, observando-se o disposto no artigo 130 da Consolidação
das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1.943 - e artigo
25 da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1.957 - estatuto dos
extranumerários do Município de Campinas.
Art. 5º
-
Sobre o valor pago a título de
prêmio de férias não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que integram a
remuneração do servidor.
Art. 6º
-
O Poder
Executivo fica autorizado a conceder adicional de periculosidade aos servidores
públicos municipais, a partir de 1º de novembro de l.987, nas mesmas bases e
condições em que o referido benefício é estabelecido na legislação trabalhista
federal e nas demais normas regulamentadoras.
Parágrafo
Único
-
O adicional
de que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício permanente de
atividades ou operações consideradas perigosas, em condições de risco
acentuado.
Art. 7º
-
O valor pago a título de
periculosidade será eliminado quando cessadas as causas de risco, bem como
quando o servidor tiver alterado o seu cargo ou emprego.
Art. 8º
-
O funcionário aposentado em
atividade considerada perigosa terá incorporado aos seus proventos o valor
correspondente ao adicional de periculosidade, desde que o exercício e/ou
recebimento tenham ocorrido na forma e no prazo definidos pela legislação em
vigor.
Art. 9º
-
O adicional de periculosidade será
calculado unicamente sobre o valor do vencimento-padrão ou salário-base do
servidor, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que
integram a sua remuneração.
Art. 10
-
As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento.
Art. 11
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1.987, no que se
refere ao adicional de periculosidade, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal