INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 07, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 06/11/2012 p.01)
Normatiza procedimentos referentes ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária.
O
SECRETÁRIO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo
Art. 81
- ,
incisos I, III e V
da Lei Orgânica do Município de Campinas, da Lei
Municipal
nº 10.248
, de 15 de setembro de
1999, do Decreto Municipal
nº 17.571
, de 25 de abril
de 2012;
CONSIDERANDO
a necessidade de descentralização da tomada de decisões de alguns
procedimentos e processos administrativos tributários nos protocolados em
trâmite nos Departamentos da Secretaria Municipal de Receitas, órgão vinculado
à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, propiciando maior
eficiência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da
celeridade e da economia processual que, sem prejuízo dos demais princípios que
norteiam as ações implementadas no âmbito do Procedimento e do Processo
Administrativo Tributário;
CONSIDERANDO
que os
artigos 66
e
68
da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de
outubro de 2007, estabelecem que a decisão em procedimento e processo
administrativo tributário, de que tratam os artigos 3º e 4º da mesma lei, será
proferida pelo diretor do departamento responsável pela matéria em questão, que
poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos das
normas regulamentadoras;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar o fluxo dos procedimentos em requerimentos
de reconhecimento de imunidade tributária;
CONSIDERANDO
que as exigências da Constituição Federal e do Código Tributário
Nacional são iguais para todos os entes tributantes;
CONSIDERANDO
que o
Art. 3º
- , parágrafo único
, da
Lei Municipal nº 13.104/07, permite que normas regulamentadoras disciplinem
procedimentos tributários, e, no
Art. 4º,
fixa que o processo tributário se instaura com a fase litigiosa decorrente de
um procedimento tributário, inclusive sobre imunidade;
CONSIDERANDO
que o artigo 71 dessa lei atribui à Junta de Recursos Tributários a
competência para decidir do processo administrativo tributário em segunda
instância administrativa;
CONSIDERANDO
que os procedimentos e processos que tratam de renúncia fiscal, direta
ou indiretamente, possam ser objeto de auditoria fiscal tributária diante dos
efeitos no erário municipal e das disposições do artigo 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - L.R.F.
EXPEDE
a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º
A imunidade
tributária será requerida e eventualmente reconhecida através de procedimento
formalizado em requerimento específico e dirigido à Secretaria Municipal de
Receitas, onde será recebido e enviado à autoridade competente para análise,
instrução e decisão.
Art. 2º
As
atividades de análise e instrução ficarão a cargo dos auditores fiscais tributários
municipais que compõe a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais - CAIF,
instituída pela Lei Municipal
nº 12.471
, de 10 de
janeiro de 2006.
§ 1º
As funções
de instrução contemplam a análise preliminar de admissibilidade do pedido, e,
uma vez admissível, a análise do mérito, com remessa do protocolado ao Diretor
do Departamento competente, com proposta de decisão devidamente justificada e
fundamentada, assim como nas manifestações em contraditório nos casos de
recursos, observando-se as disposições do
artigo
12
do Decreto Municipal nº 15.841, de 30 de maio de 2007.
§ 2º
Ausentes
os requisitos legais para a declaração de imunidade, após a publicação da
decisão definitiva na esfera administrativa, deverão ser comunicadas a Receita
Federal do Brasil e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com cópia
das informações e elementos do processo, nos termos de convênio vigente.
Art. 3º
A
competência para decisão do reconhecimento de imunidade tributária dentro do
procedimento administrativo tributário regulamentado por esta instrução fica
atribuída aos Diretores de Departamento da Secretaria Municipal de Receitas,
dentro de suas respectivas atribuições legais, permitida a lavratura de decisão
conjunta na hipótese de decisão que contemple tributos mobiliários e
imobiliários.
Art. 4º
A decisão
administrativa que reconhece a imunidade tributária não exonera o contribuinte
de suas obrigações acessórias, do pagamento de taxas e contribuições de
melhoria, dos casos de responsabilidade solidária, nem de retenções na fonte, e
das demais disposições das leis específicas acerca dos tributos municipais e da
legislação federal aplicável.
Art. 5º
A decisão deverá
ser publicada pelos departamento competente, e seus efeitos entrarão em vigor a
partir da data do protocolo do requerimento.
§1º
Após a
decisão, os autos tramitarão em todos os departamentos da Secretaria Municipal
de Receitas, para as devidas anotações.
§ 2º
O recurso
contra a decisão emitida por autoridade constante no artigo 4º desta Instrução
será recebido e decidido pela Junta de Recursos Tributários, nos termos do
Art. 71 da Lei nº 13.104/07.
Art. 6º
Esta
instrução não exclui o direito do Fisco, de ofício, fiscalizar e auditar a
qualquer momento o contribuinte declarado imune, nos termos dos artigos 194 e
seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966.
Art. 7º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Instrução Normativa SMF nº 002
, de 26 de maio de
2011.
Campinas, 05 de novembro de 2012
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
Municipal de Receitas