Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.579 DE 26 DE JULHO DE 1.991
(Publicação DOM 27/07/1991: p. 02)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - taxa de ocupação do lote;
II - afastamentos;
III - pés direitos;
IV - número de unidades, aceitando-se até 2 (duas) mais a edícula, num mesmo terreno;
V - iluminação e ventilação dos compartimentos;
VI - dimensões dos compartimentos;
VII - número máximo de pavimentos, permitindo-se até 3 (três) quando motivado por desnível acentuado do terreno;
VIII - balanços sobre recuos frontais e faixas de vielas sanitárias, aceitando-se beirais e sacadas de até 1 (um) metro;
IX - ausência de vagas para estacionamento
a - estiverem sobre faixas de alargamento e logradouros públicos;
b - constituírem edificações incompatíveis com o zoneamento urbano;
I - o valor da multa transformada em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC - será de conformidade com os padrões definidos na tabela I da Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC /m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
Padrão V - 7,0 UFMC/m²
II - o valor da multa transformado em UFMC poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela corresponda a, no mínimo, 05 (cinco) UFMC.
III - o valor das parcelas será atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento, segundo a variação da UFMC.
IV - as áreas irregulares a serem transformadas em multas terão seus custos calculados em conformidade com os padrões definidos na tabela I da Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.
a) marquises ou qualquer elemento arquitetônico descoberto:
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC/m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
Padrão V - 7,0 UFMC/m²
b) porões, garagens, varandas, terraços, etc. (áreas coberturas):
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC/m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
Padrão V - 7,0 UFMC/m²
c) demais edificações:
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC/m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
PadrãoV - 7,0 UFMC/m²
V - as edificações sobre recuo frontal e regularizadas pela presente lei, não serão consideradas para fins indenizatórios no caso de eventual desapropriação por interesse público.
I - requerimento padrão;
III - fotografia das fachadas do imóvel na dimensão mínima de (9,0 x 9,0) cm;
IV - ficha de informação;
V - certidão negativa de tributos municipais;
VI - cópia de aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Julho de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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