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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

  LEI Nº 7.437 DE 15 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 16/01/1993 p.01)

Cria o Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes - FUNCOMEN e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Parágrafo único.
 As ações referidas compreendem:
I - Campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física e / ou psíquica;
II - Realização e participação de cursos, seminários e palestras sobre o tema;
III - Apoio a entidades e instituições sem fins lucrativos;
IV - Convênios e intercâmbios com entidades congêneres;
V - Estruturação, aquisição de acervo e divulgação do Conselho;
VI - Outras ações pertinentes às suas atribuições.

Art. 2º  O Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes - FUNCOMEN, vinculado ao gabinete do Prefeito será gerido pelo Conselho Municipal de Entorpecentes.

Art. 3º  Constituirão receitas do Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
II - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de prevenção, tratamento e recuperação;
IV - Recursos provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros;
VII - Outras receitas;

Art. 4º  São atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:
I - Executar as providências administrativas necessárias a movimentação e registro contábil dos recursos vinculados ao presente fundo;
II - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis e relatórios exigidos por lei;
Parágrafo único.  A utilização dos recursos do fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes.

Art. 5º  A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - Financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo COMEN;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do COMEN;
IV - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações previstas no artigo 1º.

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 15 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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