LEI Nº 8.618 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 12/12/1995 p.02)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Abastecimento.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Abastecimento, que terá por finalidade fomentar o desenvolvimento do setor de abastecimento no município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Abastecimento:
I - sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento do setor de abastecimento do município;
II - opinar e organizar o desenvolvimento de novos programas do setor;
III - fiscalizar a comercialização no atacado e varejo;
IV - incentivar a elaboração de projetos agrícolas comunitários.
Art. 3º O Conselho Municipal de Abastecimento será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - um representante do Sedecon;
II - um representante da Fiscalização de Saúde e Higiene;
III - um representante da Câmara Municipal;
IV - um representante dentre comerciantes do mercado municipal, e outros mercados instalados;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - um representante do Sindicato do Comércio Varejista ou Varejões;
VII - um representante do Sindicato Rural;
VIII - um representante da Associação Paulista dos Supermercados;
IX - um representante da Ceasa-Campinas;
X - um representante do Setor Atacadista de Hotifrutigranjeiros da Ceasa-Campinas;
XI - um representante do setor atacadista de distribuição de produtos industrializados;
XII - um representante da PUCCAMP (Pontifícia Universidade Católica deCampinas);
XIII - um representante da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas).
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Abastecimento serão indicados em lista tríplice a ser submetida à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os órgão e entidades representadas no Conselho, indicarão com os titulares, os respectivos suplentes, considerados seus substitutos legais.
Art. 5º O Conselho terá um Regimento Interno próprio, a ser elaborado pelos seus membros o qual será considerado aprovado após a homologação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º Fica vetado aos membros do Conselho acumular representações.
Art. 8º Os recursos necessários à implantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho,correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 9º Os atos inicialmente necessários ao efetivo funcionamento do Conselho serão formalizados pelo Prefeito Municipal,após a publicação desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Biléo Soares e Roberto Mingone