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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.145 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/09/1992 p.14)

Estabelece objetivo, competência e dá normas de funcionamento do Conselho das Escolas Municipais, conforme artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou, e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Art. 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992:

Art. 1º  Fica criado o Conselho das Escolas Municipais de Campinas, de acordo com o artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a qual será regida pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º  O Conselho das Escolas Municipais é um órgão consultivo, deliberativo e normativo do processo educativo que acontece na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º  O Conselho das Escolas Municipais tem por objetivo:
I - Participar da elaboração da política educacional do Município;
II - Participar da elaboração do orçamento Municipal, no que diz respeito à função Educação;
III- Propiciar a mais ampla maioria da população o acesso à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;
IV - Garantir uma maior permanência do educando na rede escolar, reduzindo-se ao mínimo os índices de repetência e expulsão;
V - Garantir a melhor qualidade de ensino em todas as unidades escolares do Município;
VI - Atuar na valorização dos trabalhadores em Educação;
VII - Criar condições para que a cultura popular esteja presente no processo educativo;
VIII - Decidir sobre os pressupostos teóricos que fundamentam a ação do Município na área da Educação;
IX - Garantir meios a que seja assegurado aos adultos o direito à alfabetização e pós-alfabetização;
X - Ser instância de democratização nas ações educativas executadas pelo Poder Público Municipal;
XI - Coordenar as diretrizes emanadas a partir de cada unidade escolar, sintetizando-as nas diretrizes gerais do Município;
XII - Deliberar sobre o Plano Anual de Educação a ser executado pelas unidades da Rede Municipal de Ensino;
XIII - Ser o espaço de manifestação de todos os representantes da Sociedade que, como pais, alunos ou educadores, exerçam essa atividade nas escolas publicas municipais.

Art. 4º  O Conselho das Escolas Municipais será nomeado através de decreto do Poder Executivo e composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Educação, que o preside;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino sendo:
a) 3 (três) professores de ensino pré-escola;
b) 3 (três) professores de 1ª a 4ª séries;
c) 3 (três) professores de 5ª a 8ª séries.
IV - 2 (dois) diretores da Rede Municipal de Ensino;
V - 2 (dois) especialistas em Educação;
VI - 2 (dois) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 4 (quatro) pais de alunos;
VIII - 4 (quatro) alunos.
§ 1º  Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º  Os representantes dos professores da Rede Municipal, dos especialistas em Educação, dos funcionários, dos pais e dos alunos deverão ser membros efetivos ou suplentes dos diversos Conselho de Escola.
§ 3º  Os representantes citados no Parágrafo anterior serão eleitos pelos seus pares em Assembléias amplamente convocadas.
§ 4º  Cada segmento elegerá também o dobro de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos.

Art. 5º  O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

Art. 6º  A perda de vinculo legal do representante com o segmento que representa implicará na extinção concomitante de seu mandato.
Parágrafo único.  O conselheiro que não mais for votado para o conselho da Unidade, deverá se afastar do Conselho das Escolas Municipais, sendo substituído pelo suplente.

Art. 7º  Compete ao Conselho das Escolas Municipais, entre outras atribuições:
I - Estabelecer as diretrizes:
a) para o funcionamento das Escolas Públicas Municipais;
b) para os organismos auxiliares das unidades educacionais;
c) a serem seguidas na utilização dos recursos financeiros próprios da unidade educacional;
d) a serem seguidas e as metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de Educação.
II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
III - Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função Educação;
IV - Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do Município , do Estado e da União, bem como de outra fontes:
V - Pronunciar-se sobre critérios pra celebração de convênios da Secretaria Municipal de Educação com outros organismos das esferas Públicas ou Privadas;
VI - Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos Municipais de Educação;
VII - Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais, que digam respeito à Educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos no processo educacional;
VIII- Elaborar critérios que devam ser seguidos quanto ao aumento ou à redução do número de classes nas unidades e ao número de alunos nas classes;
IX - Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor do Município no que diz respeito à Educação Pública;
X - Emitir parecer a todas as mudanças que venham a se pretendidas no Estatuto do Magistério;
XI - Elaborar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 8º  O Regimento Interno do Conselho das Escolas Municipais será elaborado pelo mesmo em sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo Secretário Municipal de Educação em até 30 (trinta) dias após a sua  nomeação no Diário Oficial.
Parágrafo único.  Para a aprovação de qualquer dos dispositivos do Regimento Interno é necessária a maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º  As reuniões ordinárias do Conselho das Escolas Municipais terão periodicidade bimestral, com calendário anual marcado anteriormente na primeira reunião do ano.

Art. 10.  O Conselho das Escolas Municipais poderá se reunir em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito.
I - do Secretário Municipal de Educação;
II - de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos.
§ 1º  A convocação por escrito, de que trata este artigo deverá chegar individualmente a cada um dos conselheiros, que comprovará o seu recebimento.
§ 2º  A reunião extraordinária do Conselho das Escolas Municipais se fará sempre segundo a pauta para a qual a mesma foi convocada.

Art. 11.  As reuniões do Conselho das Escolas Municipais deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim.
Parágrafo único.  As deliberações das reuniões do conselho de Escolas Municipais deverão sempre ser tornadas públicas e cópia das mesmas afixadas em local visível na Secretaria Municipal de Educação e em cada ema das unidades educacionais.

Art. 12.  As deliberações do Conselho das Escolas Municipais deverão sempre ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 13.  Os conselheiros professores, especialistas em educação e funcionários receberão vencimentos proporcionais ao número de horas dispendidos com reuniões do Conselho das Escolas Municipais.
§ 1º  Caso a reunião do Conselho das Escolas Municipais ocorra em período de trabalho, os conselheiros citados no "caput" do artigo deverão ser liberados para a mesma, e os conselheiros representantes dos alunos dispensados  das aulas que teriam no período da reunião.

Art. 14.  Para a 1ª composição do Conselho das Escolas Municipais e sucessivas renovações, o Executivo Municipal publicará Edital de eleição dos Representantes, convocando as assembléias de cada segmento a ser representado conforme artigo 4º desta lei, em seus incisos III a VIII.
§ 1º  O Edital:
a) especificará claramente quem tem direito a voto;
b) estabelecerá local, data e horário da Assembléia ;
c) definirá a forma de comprovação de representação, credenciamento e inscrição;
§ 2º  Assembléia será instalada em 1ª chamada com a presença de 50% dos eleitores e em 2ª chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 15.  O Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho das Escolas Municipais e dará posse aos representantes eleitos.

Art.16.  A existência e o funcionamento regular do Conselho das Escolas Municipais é, em última instância, responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único.  A inexistência ou não funcionamento do Conselho das Escolas Municipais importará em responsabilidades do Secretário Municipal de Educação.

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 1992
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MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 03 DE SETEMBRO DE 1992.
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ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


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