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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.527 DE 25 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 26/06/1993 p.01)

Altera o artigo 2º da Lei 5.897, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei 7.267, de 18 de novembro de 1992, que autoriza o Executivo a firmar convênio com Estabelecimentos Comerciais de Supermercados e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   O artigo 2º da Lei nº 5.897 , de 29 de dezembro de 1987, alterado pela Lei nº 7.267 , de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2º  O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 33% (trinta e três por cento), do total correspondente às parcelas fixas da sua remuneração, observado o limite máximo de 70 (setenta) UFMCs para os servidores da ativa ou inativos.
§ 1º Na hipótese de o servidor sofrer desconto referente à pensão judicial em sua remuneração, o valor daquela será deduzido do total das parcelas fixas, para posterior apuração do crédito mensal de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de o valor da remuneração do servidor da ativa ou dos proventos, ou ainda da complementação de proventos ser insuficiente para se processar ao desconto do valor da compra efetuada, deverá este ser recolhido pelo servidor mediante DARD ( Documento de Arrecadação de Receitas Diversas), sob pena de sua exclusão do benefício".

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, especialmente a Lei nº 7.267 , de 18 de novembro de 1992, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de junho de 1993

EDIVALDO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício


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