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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.267 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 19/11/1992: p.02)

REVOGADA pela Lei nº 7.527, de 25/06/1993
Ver Lei nº 7.493, de 30/04/1993  

Altera o artigo 2º da Lei 5.897, de 29.12.1987, alterada pela Lei 6.451, de 29.04.1991 que autoriza o Executivo a firmar convênio com estabelecimentos comerciais ou supermercados e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 5.897 , de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 6.451 de 29 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2º - O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 40% de sua remuneração líquida e terá como limite máximo a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizada pelo índice que corrigir os vencimentos dos servidores."
  

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 18 de novembro de 1992   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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