LEI Nº 7.267 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 19/11/1992: p.02)
REVOGADA pela
Lei nº
7.527,
de 25/06/1993
Ver Lei nº 7.493, de 30/04/1993
Altera o artigo 2º da Lei 5.897, de 29.12.1987, alterada pela Lei 6.451, de 29.04.1991 que autoriza o Executivo a firmar convênio com estabelecimentos comerciais ou supermercados e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O artigo 2º da
Lei nº
5.897
, de 29 de
dezembro de 1987, alterada pela
Lei nº 6.451
de 29 de abril de 1991, passa a ter
a seguinte redação:
"
Art. 2º
-
O crédito mensal de cada servidor,
nos referidos estabelecimentos, será de 40% de sua remuneração líquida e terá
como limite máximo a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),
atualizada pelo índice que corrigir os vencimentos dos servidores."
Art. 2º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal