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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.776 DE 17 DE JUNHO DE 2.004

(Publicação DOM 18/06/2004 p.06)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 11.834, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A "REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO IMPLANTADOS IRREGULARMENTE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 

A Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - Poderão ser regularizados, desde que atendidas as exigências da Lei 11.834/03 , quaisquer parcelamentos do solo implantados no Município de Campinas, independentemente da zona de uso onde se localizam, ficando excluídos os localizados nas seguintes áreas:
I em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;
II em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV em terrenos em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham edificações;
V nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI em faixa de proteção de adutoras, oleodutos e de redes elétricas de alta tensão;
VII em unidades de conservação legalmente constituídas ou em áreas reconhecidas como de interesse ambiental;
VIII em áreas tombadas pelos órgãos de preservação do patrimônio histórico e/ou ambiental.

Art. 2º - O processo de regularização poderá ser iniciado mediante requerimento:
I do loteador ou empreendedor;
II do proprietário da gleba;
III - das associações de adquirentes ou ocupantes, legalmente constituídas;
IV de adquirente de lote.

Art. 3º - Iniciado o procedimento na forma do artigo 2º, I, III ou IV, a Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária notificará o proprietário da área para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual, sem manifestação, o Poder Executivo poderá autorizar a continuidade do processo de regularização.
Parágrafo único - A notificação deverá ser feita pessoalmente, por via postal mediante aviso de recebimento (AR), ou por edital, quando recusado o seu recebimento ou ignorada a localização do notificado.

Art. 4º - O processo de regularização poderá ser iniciado "ex officio" pela Prefeitura quando, promovida a notificação nos termos do artigo 38, § 2º da Lei Federal 6766/79, o responsável pelo parcelamento se mantiver inerte.
Parágrafo único - Todas as despesas levadas a efeito pela Prefeitura Municipal de Campinas com a regularização do loteamento, compreendendo taxas, custos com execução de obras de infra-estrutura, confecção de projetos, registro, entre outras, serão exigidas do loteador em procedimento próprio.

Art. 5º - O processo de regularização compreende:
I - regularização urbanística;
II - regularização registrária.

Art. 6º - - A regularização urbanística se desenvolverá em 03 (três) etapas:
I análise técnica e jurídica;
II - expedição de licença para promover intervenções, quando o caso;
III - expedição de Certificado de Aprovação para fins de Regularização (CAR), acompanhado de Licença de Execução de Obras (LEO) ou expedição do Auto de Regularização (AR).
§ 1º O Certificado de Aprovação para fins de Regularização, acompanhado da Licença de Execução de Obras, será expedido quando houver necessidade de execução de obras de infra-estrutura e será considerado documento hábil a permitir o registro do parcelamento.
§ 2º O Auto de Regularização, também documento hábil a permitir o registro do parcelamento, será expedido quando, concluída a análise, for verificado que o projeto do parcelamento atende às normas pertinentes e que se encontra implantado com todas as obras de infra-estrutura.

Art. 7º - O pedido de análise técnica e jurídica será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão, de acordo com modelo constante do Anexo 1, parte integrante deste;
II - boletim informativo da gleba e do parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo 2, parte integrante deste;
III - documento que comprove que a implantação do parcelamento é anterior a 30.06.2001;
IV certidão atualizada de título de propriedade da área objeto da regularização;
V - certidão negativa de tributos municipais ou federais relativos à gleba ou certidão positiva de débitos com força de negativa;
VI - certidão negativa de ações reais referentes a área;
VII - 02 (duas) vias do levantamento planialtimétrico cadastral de acordo com o padrão da PMC, assinado por profissional habilitado;
VIII - 04 (quatro) vias de plantas do loteamento;
IX 01 (uma) via do memorial justificativo do loteamento e descritivo dos lotes e das áreas públicas;
X - arquivo digital com a planta do loteamento, perfis e áreas públicas (extensão DWG);
XI - projetos executivos das obras de infra-estrutura no padrão PMC, sendo que, para as galerias de águas pluviais deverão ser apresentadas 02 (duas) vias do projeto básico (planta e perfis) e 02 (duas) vias do memorial descritivo e de cálculo, acompanhadas de planilha e quantificação de materiais;
XII - declaração, assinado pelo responsável pelo empreendedor, que ateste não ter sido a área aterrada com material nocivo à saúde pública;
XIII - ART do responsável técnico;
XIV - cronograma das obras de infra-estrutura;
XV - garantia relativa aos melhoramentos públicos a serem executados parcelamento, de acordo com legislação específica existente;
XVI - relação dos lotes alienados e respectivos adquirentes contendo: valor dos contratos, condições de pagamento, número de prestações pagas, valores devidos, informações referentes a eventuais depósitos realizados em Cartório, nos termos do artigo 38, § 1º da Lei 6766/79 ou em Juízo, através de ação própria, no caso de área particular;
XVII - comprovante de pagamento de taxa;
§ 1º Tratando-se de regularização de área pública municipal, fica dispensada a apresentação dos documentos indicados nos incisos V, VI, XV, XVI e XVII.
§ 2º A ausência de alguns dos documentos não impede o início do processo de regularização, devendo ser assinalado prazo para sua apresentação.

Art. 8º - Para fins de regularização urbanística poderá ser aceito compromisso de compra e venda não registrado da gleba parcelada, desde que a documentação sucessória comprove o domínio da área do cessionário proprietário.

Art. 9º - A ausência de título de propriedade que corresponda à área a ser regularizada não impede o início do procedimento de regularização urbanística, desde que o requerente apresente os documentos relativos à origem da área ou que justifiquem a origem da posse.

Art. 10 - Nos casos de que tratam os artigos 8º e 9º, concluindo a análise técnica pela viabilidade da regularização do loteamento, será concedida a Licença de Execução de Obras (LEO), mediante a efetivação da garantia, expedindo-se o Certificado de Aprovação para fins de Regularização (CAR).

Art. 11 - A análise técnica, que abrangerá a gleba objeto da regularização e seu entorno, deverá compreender, entre outros:
I - avaliação urbanística que contemple os aspectos ambientais, sistema viário, equipamentos públicos;
II - possibilidade de abastecimento e de esgotamento do empreendimento;
III - existência de acesso oficial ou, na sua ausência, estudo que verifique a possibilidade de reconhecimento de via de uso público;
IV - as limitações e restrições incidentes sobre a área objeto da regularização;
V - as áreas de risco, as contaminadas, as sujeitas à inundação, as de proteção ambiental ou as que, por qualquer motivo, sejam impróprias ao uso habitacional.
§ 1º A conclusão da análise deverá indicar as eventuais adaptações que os projetos deverão sofrer, bem como as intervenções a serem efetuadas no local e as obras de infra-estrutura a serem executadas.
§ 2º As intervenções a serem indicadas pelos setores técnicos poderão abranger, entre outras, remoção de famílias de áreas impróprias e, quando possível, a execução de obras que visem sanar as condições impeditivas previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 3º Definidas as intervenções, o responsável pelo parcelamento deverá submeter à aprovação dos setores competentes os projetos executivos, acompanhado de cronograma de obras.
§ 4º As intervenções deverão ser promovidas mediante a expedição de licença (LI) pela PMC, ressalvada a eventual necessidade de autorizações estaduais.
§ 5º - A análise técnica de que trata este artigo será realizada pela CERF-SEHAB, consultados os órgãos competentes no que couber.

Art. 12 - Executadas as intervenções e promovidas as adaptações eventualmente exigidas pelos setores competentes, será expedido o Certificado de Aprovação para fins de Regularização (CAR), acompanhado de Licença de Execução de Obras (LEO) ou o Auto de Regularização (AR), mediante a apresentação dos seguintes documentos complementares:
I- 05 (cinco) vias de plantas do loteamento;
II- 03 (três) vias do memorial justificativo do loteamento e descritivo dos lotes, das áreas públicas e das vielas sanitárias;
III - cópia do contrato celebrado com SANASA;
IV - original da planta do loteamento em papel poliéster e disquete em extensão DWG;
V- 02 (duas) vias do projeto básico (planta e perfis);
VI - 02 (duas) vias do memorial descritivo e de cálculo, acompanhadas de planilha e quantificação de materiais;
VIII - comprovante da efetivação da garantia previamente aceita pela PMC.

Art. 13- Serão exigidas as seguintes obras de infra-estrutura e serviços necessários à regularização do parcelamento:
I demarcação de lotes, quadras e logradouros;
II - estabilidade dos lotes, das áreas públicas e dos terrenos limítrofes;
III - trafegabilidade das vias de circulação e sua integração com o sistema viário local, que poderá compreender pavimentação, nos termos definidos pelo setor técnico;
IV guias e sarjetas;
V - sistema de escoamento de águas pluviais até o seu destino final;
VI - recomposição geo ambiental das áreas degradadas;
VII - rede de energia elétrica;
VIII sistema de distribuição de água potável e de esgotamento sanitário de acordo com as diretrizes da SANASA.
§ 1º Verificada a execução das obras de acordo com as especificações técnicas definidas pela PMC, será expedido o respectivo Termo de Verificação de Execução de Obras e Aceitação (TVEO).
§ 2º A Prefeitura poderá deixar de aceitar quaisquer obras construídas em desacordo com as especificações constantes dos projetos que aprovou, devendo promover o respectivo embargo e lavratura de multa, notificando o responsável para promoção das adequações necessárias e apresentação de novo cronograma.

Art. 14- As obras de infra-estrutura poderão ser executadas pelo parcelador e/ou pela Associação de Moradores.
Parágrafo único - As concessionárias de serviço público e a Prefeitura Municipal de Campinas, quando inertes os responsáveis pelo loteamento, poderão executar as obras de infra-estrutura segundo suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 15- A regularização registrária do parcelamento pressupõe a regularidade do título de propriedade, a existência do Certificado de Aprovação para fins de Regularização ou Auto de Regularização e a apresentação dos documentos pertinentes à Serventia Imobiliária competente.

Art. 16 - Comprovada a inviabilidade da regularização do parcelamento, a área deverá ser revertida à condição de gleba, na forma do Art. 7º - da Lei 11.834/03, devendo o loteador ou responsável, mediante prévia apresentação de projeto, cronograma e garantia, executar as obras necessárias para sanar eventuais danos ambientais ou outras lesões decorrentes do parcelamento irregular.

Art. 17 - O pedido de dispensa de recolhimento de taxas, de que trata o Art. 16 - , § 1º da Lei 11834/03, instruído com documentos pertinentes, deverá ser dirigido à Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária, que analisará, para seu deferimento, as condições financeiras da associação e sócio-econômicas dos associados.

Art. 18 - Após a expedição do Certificado de Aprovação para fins de Regularização ou do Auto de Regularização, a CERF encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente DIDC e à Secretaria Municipal de Finanças DRI os elementos necessários acerca do parcelamento para fins de atualização de seus cadastros.
Parágrafo único Ainda que não concluído o registro do parcelamento, a PMC poderá emitir, para os lotes resultantes, Ficha de Dados Cadastrais, alvarás de autorização, aprovação, execução, certificado de conclusão de obra e alvará de uso.

Art. 19 - Os processos administrativos de que trata o Art. 27 - da Lei 11.834/03, terão seus atos aproveitados, no que couber, podendo-se exigir documentos, informações complementares ou a expedição de novos atos necessários à análise e regularização do parcelamento.

Art. 20 - Os protocolados que tratam de regularização fundiária terão prioridade na sua análise perante todos os órgãos da PMC.
Parágrafo único - A Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária CERF poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade municipal, material e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendida com agilidade.

Art. 21 - O Auto de Regularização e o Certificado de Aprovação para fins de Regularização serão emitidos na forma dos anexos 3 e 4, respectivamente, parte integrantes do presente.

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de junho de 2.004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

FERNANDO VAZ PUPPO
Secretário Municipal de Habitação

MARILIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo


ANEXO 1

REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DE SOLO

REQUERENTE:
( ) LOTEADOR/EMPREENDEDOR ( ) ASSOCIAÇÃO MORADORES
( ) PROPRIETÁRIO DA GLEBA ( ) PROCURADOR ( )ADQUIRENTE DE LOTE
NOME:_________________________________________________________________
RG: ___________________________ CIC/CNPJ:________________________________
ENDEREÇO:_____________________________________________________________
_______________________________________________________________________
CEP:______________________ TELEFONE:__________________________________
VEM PELO PRESENTE, REQUERER A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11834/2003 E DECRETO Nº _________/2004.
LOCALIZAÇÃO:_________________________________________________________
QUADRA:______________________ QUARTEIRÃO:___________________________
BAIRRO:_______________________________________________________________
MATRÍCULA/ TRANSCRIÇÃO Nº____________ - ___________________________CRI
CÓD. CONTRIBUINTE IPTU / ITR:_________________________________________
CAMPINAS,______ DE _________________ DE 2004
___________________________________
ASSINATURA
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA ANEXA:
( ) PLANTAS DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
( ) LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL
( ) DOCUMENTO QUE COMPROVE A IMPLANTAÇÃO DO PARCELAMENTO
( ) CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA / TRANSCRIÇÃO
( ) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IPTU / ITR
( ) CERTIDÃO NEGATIVA DE AÇÕES REAIS REFERENTES A ÁREA
( ) MEMORIAL DESCRITIVO
( ) ART DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
( ) CRONOGRAMA DE OBRAS
( ) PROJETOS EXECUTIVOS DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
( ) BOLETIM INFORMATIVO DA GLEBA
( ) DECLARAÇÃO DA NÃO EXISTÊNCIA DE MATERIAL NOCIVO ATERRADO
( ) ARQUIVO DIGITAL DAS PLANTAS (EXTENSÃO DWG)
( ) GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXAS
( ) OUTROS:____________________________________________________________


ANEXO 2

BOLETIM INFORMATIVO DA GLEBA E DO PARCELAMENTO EXECUTADO

Características gerais da área:
Localização: _____________________________________________________
Indicar as principais vias de acesso ao núcleo: ____________________________
Nº de lotes:_______________________________________________________
Bairros mais próximos:______________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
Relevo/Topografia predominante:
( ) Plano
( ) Baixada
( ) Encosta
( ) Fundo de vale
( ) Anfiteatro
Características marcantes do local (córregos, rodovias, estrada de ferro, fábricas, mata ou vegetação significativa, nascentes, brejos, várzeas, áreas alagadiças, linhas de alta tensão, dutos, faixas não edificáveis ou outro aspecto significativo do local:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Dados dominiais
Nº Matrícula:____________________ Cartório: ____________________
Área:_________________________(m2) Data: ____________________
Verificação da descrição do imóvel (área, medidas perimetrais, confrontantes) constante da matrícula/ transcrição, com o levantamento planialtimétrico executado:
( ) Sem diferenças
( ) Pequenas diferenças (tolerância admitida: 5% em área e 2% em medidas lineares)
( ) Necessidade de ação de re-ratificação da área
A Averbações:
( ) Desapropriação
( ) Hipoteca, sequestro, arresto, penhora
( ) Instituição de servidão de passagem
( ) Inalienabilidade, usufruto, incomunicabilidade
( ) Outros: ______________________________________________
Nº processo: __________ Vara: ______________________
Averbação Nº:__________ Matrícula/Transcrição: _________________
Outras Informações: _____________________________________________
_____________________________________________________________
B Ações Judiciais:
( ) Usucapião
( ) Reintegração de posse
( ) Reivindicatória
( ) Ações pessoais que envolvam a gleba
( ) Outros: _______________________________________________
Nº processo:___________ Vara: _______________________
Averbação Nº:__________ Matrícula/Transcrição: _________________
Outras Informações: _____________________________________________
_____________________________________________________________
Equipamentos e Serviços Públicos existentes no local e imediações:
( ) Escola ( ) Áreas verdes/lazer
( ) Creche ( ) Telefone público
( ) Posto de saúde ( ) Caixa de correio
( ) Transporte coletivo
( ) Outros:_________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
Infra-Estrutura existente no parcelamento:
( ) Água
( ) Esgoto
( ) Energia elétrica domiciliar
( ) Iluminação pública
( ) Galerias de águas pluviais
( ) Pavimentação
( ) Outros: __________________________________________
__________________________________________________


ANEXO 3 - AUTO DE REGULARIZAÇÃO A.R.

A.R. nº: __________________________
A COORDENADORIA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA- SEHAB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Municipal 14. 038 , de 15.08.2002, expede o presente AUTO DE REGULARIZAÇÃO com base nos pareceres técnicos e conclusivos referentes ao empreendimento cujo número de protocolado e características são os seguintes:
PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO nº: ______________________
NOME DO PROPRIETÁRIO: ________________________________
TIPO DE EMPREENDIMENTO:
( ) loteamento ( ) desmembramento ( ) núcleo habitacional
ELEMENTOS DO REGISTRO:
Matrícula/Transcrição da área: _________________CRI: __________________
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO:
Denominação: ___________________________________________________
Localização: _____________________________________________________
_______________________________________________________________
Quarteirão:____ Macrozona______ A.P. ____ Zoneamento:____ A.R. _______
CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO:
Número total de lotes: _____________________
Área de lotes: ____________________________
Sistema Viário: ___________________________
Sistema de Lazer: _________________________
Áreas Institucionais (EPC- EPU): _____________
Área total: ________________________________
MELHORAMENTOS E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EXISTENTES:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
RESSALVAS:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
A emissão do presente AUTO DE REGULARIZAÇÃO não implica no reconhecimento da propriedade do terreno nem exime o interessado de outros alvarás, licenças ou certidões exigidas pela legislação federal ou estadual, devendo o presente ser levado a registro na Serventia Imobiliária competente, juntamente com as plantas visadas pela PMC e demais documentos indicados no artigo 18 da Lei Federal 6766/79.
Campinas, _____ / _____ / _____.
__________________________________________
Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária


ANEXO 4

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO - C.A.R

C.A.R. nº: ______________________
A COORDENADORIA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA- SEHAB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Municipal 14. 038 , de 15.08.2002, expede o presente
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO C.A.R. com base nos pareceres técnicos e conclusivos referentes ao empreendimento cujo número de protocolado e características são os seguintes:
PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO nº: ____________________________________
NOME DO PROPRIETÁRIO: ______________________________________________
TIPO DE EMPREENDIMENTO:
( ) loteamento ( ) desmembramento ( ) núcleo habitacional
ELEMENTOS DO REGISTRO:
Matrícula/Transcrição da área: _________________CRI: __________________
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO:
Denominação: ___________________________________________________
Localização: _____________________________________________________
_______________________________________________________________
Quarteirão:__________________ Macrozona_____________ A.P.__________
Zoneamento:__________________ A.R. ______________________
CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO:
Número total de lotes: _____________________
Área de lotes: ____________________________
Sistema Viário: ___________________________
Sistema de Lazer: _________________________
Áreas Institucionais (EPC- EPU): _____________
Área total: _______________________________
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA A SEREM EXECUTADAS:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
CONDIÇÔES ESPECIAIS IMPOSTAS AO PLANO/ RESSALVAS:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
A emissão do presente CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO C.A.R. não implica no reconhecimento da propriedade do terreno nem exime o interessado de outros alvarás, licenças ou certidões exigidas pela legislação federal ou estadual, devendo o presente ser levado a registro na Serventia Imobiliária competente, juntamente com as plantas visadas pela PMC, cronograma de obras, garantia e demais documentos indicados no artigo 18 da Lei Federal 6766/79.
Campinas, _____ / _____ / _____.
_______________________________________________
Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária


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