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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.835 DE 25 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 26/01/2002 p.02)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DA APA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.850, DE 7 DE JUNHO DE 2001

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
87 e 88 , da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que deve ser garantida a discussão e a ampliação de parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população, conforme preconizado no Plano Diretor do Município de Campinas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrumentalizar a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na implementação do Plano Local de Gestão Territorial da Área de Proteção Ambiental de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Gestor da APA, criado pela Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador e tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada da comunidade no processo de definições da política de desenvolvimento local e no acompanhamento de sua execução, conforme estabelece o Art. 37, inciso III, da Lei Complementar nº 04/96, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

Art. 2º - A representação no Conselho Gestor da APA dar-se-á por meio dos seguintes setores:
I - Primeiro Setor: com a participação de representantes do Poder Executivo, de órgãos governamentais e da Câmara Municipal;

II - Segundo Setor: com a participação de organizações representativas da população residente no território da APA;

III - Terceiro Setor: com a participação de organizações da sociedade civil, entidades e associações técnico-científicas.

Art. 3º - Os membros do Conselho Gestor da APA, num total de 27 (vinte e sete) efetivos e 54 (cinquenta e quatro) suplentes, serão distribuídos da seguinte forma:
I - Primeiro Setor - representado por 1 (um) membro efetivo e 2 (dois) suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Sub-Prefeitura de Sousas;

b) Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio;
c) Administração Regional 14 (AR-14);
d) Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DMA-SEPLAMA);

e) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DEPLAN/SEPLAMA);
f) Câmara Municipal;
g) Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentado e Segurança Alimentar - GDR;
h) Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -- CETESB, alternadamente; e
 
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -- INCRA;

II - Segundo Setor - representado na forma a saber:
a) da área urbana da AR-14 - 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;

b) da área urbana do Distrito de Sousas - 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;

c) da área urbana do Distrito de Joaquim Egídio - 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;

d) da área rural da AR 14 - 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;

e) da área rural do Distrito de Sousas - 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes; e

f) da área rural do Distrito de Joaquim Egídio - 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;

III - Terceiro Setor - representado por 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, dos seguintes órgãos:
a) Instituto Agronômico de Campinas - IAC;

b) de uma entidade não governamental de cunho cultural;

c) de uma entidade representativa do setor de comércio, indústria e serviços da região;

d) de uma das universidades com atividades de pesquisa no território da APA;
 
e) de 1 (uma) entidade representativa de produtores rurais da região e 1 (uma) entidade representativa dos trabalhadores rurais da Região;

f) de uma entidade técnico-profissional; e
g) de 2 (duas) organizações não-governamentais ambientalistas.
§ 1º Os representantes do Primeiro Setor serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os representantes do Segundo Setor e aqueles referidos nas alíneas b, c, "d", "e", "f" e "g", do inciso III deste artigo serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, nas quais participarão as entidades inscritas na Secretaria Executiva do Conselho.  
§ 3º A suplência das entidades referidas no parágrafo anterior será exercida por entidades do mesmo segmento.
§ 4º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
§ 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público. 

Art. 4º - O mandato dos representantes do Conselho Gestor da APA será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, a critério do segmento representado.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vacância.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representante.

Art. 5º - O Conselho Gestor da APA elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria, cujas atribuições serão definidas no seu Regimento Interno, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário.

Art. 6º - A Secretaria Executiva manterá registro próprio e sistemático do funcionamento do Conselho Gestor da APA.

Art. 7º - Todos os atos do Conselho Gestor da APA serão publicados no Diário Oficial do Município e terão divulgação nos meios de comunicação administrados pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 8º - A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente assegurará a viabilidade dos trabalhos do Conselho Gestor da APA, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento. 

Art. 9º - O Conselho Gestor da APA poderá instituir, na forma do Regimento Interno, Câmaras Técnicas para subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres técnicos.

Art. 10 - A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Município o edital para cadastramento das entidades representativas dos setores referidos no art. 2º deste decreto, dando ampla divulgação nos meios de comunicação administrados pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 11 - O edital de convocação das assembléias para a primeira eleição de representantes do Conselho será publicado no Diário Oficial do Município e fixará:
I - o local, a data e o horário da assembléia;
II - os requisitos para comprovação da representação e a forma de credenciamento e inscrição;
Parágrafo único . As assembléias serão instaladas, em primeira chamada, com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 12 - O Prefeito Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho Gestor da APA, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Gestor da APA deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da posse de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por voto da maioria absoluta dos membros titulares.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos constantes do protocolado administrativo nº 64.828, 17 de outubro de 2001, em nome da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo


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