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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.835 DE 25 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 26/01/2002 p.02)

Dispõe sobre o Conselho Gestor da APA , instituído pela Lei 10.850, de 7 de junho de 2001.  

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87 e 88 , da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que deve ser garantida a discussão e a ampliação de parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população, conforme preconizado no Plano Diretor do Município de Campinas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrumentalizar a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na implementação do Plano Local de Gestão Territorial da Área de Proteção Ambiental de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º -O Conselho Gestor da APA, criado pela Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador e tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada da comunidade no processo de definições da política de desenvolvimento local e no acompanhamento de sua execução, conforme estabelece o Art. 37, inciso III, da Lei Complementar nº 04/96, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

Art. 2º  A representação no Conselho Gestor da APA dar-se-á por meio dos seguintes setores:
I - Primeiro Setor: com a participação de representantes do Poder Executivo, de órgãos governamentais e da Câmara Municipal;

II - Segundo Setor: com a participação de organizações representativas da população residente no território da APA;

III - Terceiro Setor: com a participação de organizações da sociedade civil, entidades e associações técnico-científicas.

Art. 3º  Os membros do Conselho Gestor da APA, num total de 27 (vinte e sete) efetivos e 54 (cinquenta e quatro) suplentes, serão distribuídos da seguinte forma:
I - Primeiro Setor - representado por 1 (um) membro efetivo e 2 (dois) suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Sub-Prefeitura de Sousas;

b) Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio;
c) Administração Regional 14 (AR-14);
d) Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DMA-SEPLAMA);

e) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DEPLAN/SEPLAMA);
f) Câmara Municipal;
g) Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentado e Segurança Alimentar - GDR;
h) Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -- CETESB, alternadamente; e
 
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -- INCRA;

II  Segundo Setor - representado na forma a saber:
a) da área urbana da AR-14 - 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;

b) da área urbana do Distrito de Sousas - 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;

c) da área urbana do Distrito de Joaquim Egídio - 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;

d) da área rural da AR 14 - 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;

e) da área rural do Distrito de Sousas - 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes; e

f) da área rural do Distrito de Joaquim Egídio - 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;

III - Terceiro Setor - representado por 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes, dos seguintes órgãos:
a) Instituto Agronômico de Campinas - IAC;

b) de uma entidade não governamental de cunho cultural;

c) de uma entidade representativa do setor de comércio, indústria e serviços da região;

d) de uma das universidades com atividades de pesquisa no território da APA;
 
e) de 1 (uma) entidade representativa de produtores rurais da região e 1 (uma) entidade representativa dos trabalhadores rurais da Região;

f) de uma entidade técnico-profissional; e
g) de 2 (duas) organizações não-governamentais ambientalistas.
§ 1º Os representantes do Primeiro Setor serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os representantes do Segundo Setor e aqueles referidos nas alíneas b, c, "d", "e", "f" e "g", do inciso III deste artigo serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, nas quais participarão as entidades inscritas na Secretaria Executiva do Conselho.  
§ 3º A suplência das entidades referidas no parágrafo anterior será exercida por entidades do mesmo segmento.
§ 4º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
§ 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público. 

Art. 4º  O mandato dos representantes do Conselho Gestor da APA será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, a critério do segmento representado.
§ 1º  A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato.
§ 2º  Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vacância.
§ 3º  O Regimento Interno disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representante.

Art. 5º  O Conselho Gestor da APA elegerá, dentre seus membros, uma Diretoria, cujas atribuições serão definidas no seu Regimento Interno, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário.

Art. 6º  A Secretaria Executiva manterá registro próprio e sistemático do funcionamento do Conselho Gestor da APA.

Art. 7º  Todos os atos do Conselho Gestor da APA serão publicados no Diário Oficial do Município e terão divulgação nos meios de comunicação administrados pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 8º  A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente assegurará a viabilidade dos trabalhos do Conselho Gestor da APA, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento. 

Art. 9º  O Conselho Gestor da APA poderá instituir, na forma do Regimento Interno, Câmaras Técnicas para subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres técnicos.

Art. 10.  A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Município o edital para cadastramento das entidades representativas dos setores referidos no art. 2º deste decreto, dando ampla divulgação nos meios de comunicação administrados pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 11.  O edital de convocação das assembléias para a primeira eleição de representantes do Conselho será publicado no Diário Oficial do Município e fixará:
I - o local, a data e o horário da assembléia;
II - os requisitos para comprovação da representação e a forma de credenciamento e inscrição;
Parágrafo único.  As assembléias serão instaladas, em primeira chamada, com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 12.  O Prefeito Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho Gestor da APA, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Art. 13.  O Regimento Interno do Conselho Gestor da APA deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da posse de seus membros.
Parágrafo único.  O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por voto da maioria absoluta dos membros titulares.

Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos constantes do protocolado administrativo nº 64.828, 17 de outubro de 2001, em nome da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo