Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 40/2003
(Publicação DOM 07/11/2003 p. 07)
Regulamenta o atendimento às crianças e adolescentes em situação de rua no Município de Campinas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), em cumprimento as suas atribuições legais, como órgão deliberativo e controlador das ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Campinas, estabelecidas, na Lei Federal n.º 8069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Lei Municipal n.º 6574/91
, Alterada pela
Lei Municipal n.º 8484/95
e pela
Lei Municipal n.º 11.323/02
e
CONSIDERANDO
, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante atenção especial à família, à criança e ao adolescente, como especificam os artigos 203, 226 e 227;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 8.742/93 -- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) assegura o atendimento de todos que da assistência social necessitam, através de seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º inciso II;
CONSIDERANDO
que o a Lei Federal n.º 8069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sem qualquer distinção e em especial os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 que tratam da liberdade, respeito, dignidade e direito a convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 06/2001, do CMDCA, que atribui relevância de todos os programas trabalharem com famílias;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 27/2003, do CMDCA, que detalha a política de abrigamento para o Município, considerada como essencial para garantir os direitos de proteção da criança e adolescente em situação de rua;
RESOLVE:
Disciplinar a política de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua no Município de Campinas, de forma a garantir a integralidade, a intersetorialidade e a ação em rede e o trabalho com suas respectivas famílias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA POLÍTICA E SERVIÇOS
I
- abordagem e educação na rua;
II -
defesa de direitos;
III -
ações integradas de saúde e educação, em prevenção e promoção;
IV -
pernoite protegido;
V -
tratamento ao uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;
VI -
atividades culturais, lúdicas e esportivas;
VII
- escolarização formal;
VIII
- organização para o trabalho e geração de renda;
IX - moradias alternativas;
X - encaminhamento para cursos profissionalizantes;
XI -
medida de proteção em abrigo.
I -
garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre os programas de saúde, educação, arte, cultura e lazer, habitação, centros de defesa de direitos humanos, segurança, meio ambiente, geração de trabalho e renda, assistência social, e etc;
II -
possibilitando, no menor espaço de tempo, através do trabalho em rede, o retorno da criança e do adolescente ao convívio de sua família natural, extensa ou substituta, ou a sua inserção em formas alternativas de moradia na perspectiva da autonomia e emancipação;
III --
Considera-se como formas alternativas de moradia lares abrigados, moradias assistidas e repúblicas.
Art. 13. O Município terá 1 (hum) ano, contado da data da publicação desta resolução para a articulação da rede (OGs e ONGs) visando o oferecimento de todos os serviços descritos no artigo 8º, ou para a criação dos atendimentos que não existirem.
DA PREVENÇÃO
I -
nas escolas;
II -
com o oferecimento de atividades culturais, artísticas e lúdicas - nos núcleos comunitários (OGs e ONGs), e demais equipamentos sociais;
III
- das atividades esportivas -- praças de esportes, parques, bosques, etc;
IV
- nas organizações comunitárias -- associações de moradores, igrejas e espaços de convivência em geral;
V -
da assistência à saúde local;
VI
- serviços de atendimento ao grupo familiar.
DA FORMAÇÃO
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DOS DIREITOS
DO FINANCIAMENTO
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 06 de novembro de 2003.
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