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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.689 DE 17 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 18/01/1992 p.02)

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO, REAIS INCIDENTES - LEI Nº 6.359/90, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 6.892, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Nas transmissões realizadas por termo judicial em virtude de sentença judicial, ou decorrente de arrematação, adjudicação ou remição de bens o pagamento deverá ser precedido de comparecimento ao Setor de Fiscalização de Imposto:
I - com as guias, uma para cada imóvel e/ou direito real transmitido, devidamente preenchidas;
II - com certidão judicial que contenha:

a) a data da assinatura da carta de arrematação de adjudicação ou de remição de bens, com o valor de avaliação e o preço pago, ou do trânsito em julgado de sentença nos demais casos;
b) a discriminação dos imóveis e/ou direitos reais transmitidos, especificando-se, se for o caso, por área ou percentual do total até décimos de milésimos, as quotas partes ideais e/ou materiais.
Parágrafo único - Confirmado o correto preenchimento da guia com os dados constantes na certidão bem como do correto valor venal em relação aos dados constantes no cadastro, em certidão e/ou notificação do lançamento do imposto sobre a propriedade predial, territorial urbana, apor-se-á no campo uso da repartição das vias de cada guia de recolhimento carimbo atestador do cumprimento das exigências a que se refere o artigo 12, § 4º, da Lei nº 6.359/90, com nova redação dada pela Lei nº 6.892/91.

Art. 2º - Os casos de imunidade, isenção e não incidência serão apreciados mediante processo administrativo, observados os seguintes procedimentos:
I - imunidade e isenção - a entidade deverá protocolar requerimento instruído com:
a) indicação precisa dos elementos da transação (identificação do imóvel e/ou direto real incidente, partes envolvidas e tipo e valor da transação);

b) declaração assinada pelo representante legal fazendo-se prova de tal condição da entidade, contendo a destinação que pretende dar ao imóvel e, conforme o caso, que o patrimônio a ser adquirido está vinculado a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes (Constituição Federa1/1988, artigo 150, § 2º), que está relacionado com as suas finalidades essenciais (Constituição Federal/1988, artigo 150, § 4º), ou ainda que não está abrangido pelas restrições do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;
c) prova documental, conforme o caso, da condição de imune ou do preenchimento dos requisitos da isenção.
II - não incidência - o contribuinte deverá protocolar o requerimento instruído com:
a) indicação precisa dos elementos da transação para qual julga inexistir incidência do imposto (identificação do imóvel e/ou direito real incidente, partes envolvidas, tipo e valor da transação);
b) prova documental da condição do enquadramento na situação estabelecida no Art. 3º da Lei nº 6.359/90.
Parágrafo único - Protocolado o pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, reconhecimento de não incidência, com todos os documentos exigidos nos incisos deste artigo, apor-se-á, no campo uso da repartição das vias da guia de recolhimento, carimbo atestador do protocolo do pedido.

Art. 3º - Quando solicitada, a administração expedirá certidão retificadora/complementadora de guia preenchida com erro formal ou omissão de dados.
Parágrafo único - Tendo o erro ou omissão dado causa ao recolhimento menor que o devido, referida certidão só será expedida após pagamento da diferença, na conformidade do Art. 16 da Lei nº 6.359/90, com nova redação dada pela Lei nº 6.892/91.

Art. 4º - Entende-se como dados indispensáveis nas guias de recolhimento, para efeitos do disposto no Art. 18, inciso I da Lei nº 6.359, de 26 de dezembro de 1990, modificada pela Lei nº 6.892/91, de 28 de dezembro de 1991, os seguintes:
I - a data da transação, da carta de arrematação, de adjudicação ou de remição de bens ou da data do trânsito julgado da sentença;
II - os seguintes dados do imóvel e/ou direito real transmitido:

a) endereço;
b) código de contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
c) a matrícula ou transcrição no cartório de registro de imóveis;
III - o valor do instrumento.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de janeiro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

NELSON YUKIO AOCKIO
Resp. pela Secretária de Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos de acordo com o solicitado no memorando 006/92 e publicado no Departamento de Experiente do Gabinete do Prefeito na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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