Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.689 DE 17 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 18/01/1992 p.02)
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO, REAIS INCIDENTES - LEI Nº 6.359/90, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 6.892, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - com as guias, uma para cada imóvel
e/ou direito real transmitido, devidamente preenchidas;
II - com certidão judicial que contenha:
a) a data da assinatura da carta de
arrematação de adjudicação ou de remição de bens, com o valor de avaliação e o
preço pago, ou do trânsito em julgado de sentença nos demais casos;
b) a discriminação dos imóveis e/ou
direitos reais transmitidos, especificando-se, se for o caso, por área ou
percentual do total até décimos de milésimos, as quotas partes ideais e/ou
materiais.
I - imunidade e isenção - a entidade
deverá protocolar requerimento instruído com:
a) indicação precisa dos elementos da
transação (identificação do imóvel e/ou direto real incidente, partes
envolvidas e tipo e valor da transação);
b) declaração assinada pelo representante
legal fazendo-se prova de tal condição da entidade, contendo a destinação que
pretende dar ao imóvel e, conforme o caso, que o patrimônio a ser adquirido
está vinculado a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes (Constituição
Federa1/1988, artigo 150, § 2º), que está relacionado com as suas finalidades
essenciais (Constituição Federal/1988, artigo 150, § 4º), ou ainda que não está
abrangido pelas restrições do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;
c) prova documental, conforme o caso, da
condição de imune ou do preenchimento dos requisitos da isenção.
II - não incidência - o contribuinte
deverá protocolar o requerimento instruído com:
a) indicação precisa dos elementos da
transação para qual julga inexistir incidência do imposto (identificação do
imóvel e/ou direito real incidente, partes envolvidas, tipo e valor da
transação);
b) prova documental da condição do
enquadramento na situação estabelecida no
I - a data da transação, da carta de
arrematação, de adjudicação ou de remição de bens ou da data do trânsito
julgado da sentença;
II - os seguintes dados do imóvel e/ou
direito real transmitido:
a) endereço;
b) código de contribuinte do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana;
c) a matrícula ou transcrição no cartório
de registro de imóveis;
III - o valor do instrumento.
Campinas, 17 de janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito
Municipal
OPHELIA AMORIM
REINECKE
Secretária dos
Negócios Jurídicos
NELSON YUKIO
AOCKIO
Resp. pela
Secretária de Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos de acordo com o solicitado no memorando 006/92 e publicado no Departamento de Experiente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON
ZYLBERMAN
Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito