Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.738 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 25/12/1993: p.01)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, o Fundo de Apoio ao Turismo.
Art. 2º
-
O Fundo será constituído dos seguintes
recursos:
I produto de arrecadação de preços públicos, cobrados pelo uso de próprios
municipais, ou de outros que não sejam propriedade do município, mas utilizados
e administrados pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo;
II produto da arrecadação de preços públicos advindos de serviços prestados,
direta ou indiretamente, pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Turismo;
III doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV saldos dos exercícios anteriores;
V quaisquer outros que lhe possam ser legalmente incorporados.
Art. 3º - O material permanente adquirido com os recursos do fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 4º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
I desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção
das atividades e eventos turísticos no município;
II promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras,
exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas
comemorativas;
III conceder passagens, auxílio-viagem, bolsas de estudo,
no Brasil e no Exterior, dentre outras formas de apoio permitidas em lei, para
profissionais da área de turismo local, visando seu aperfeiçoamento;
IV selecionar novos profissionais ligados ao turismo
local, bem como promover o seu aperfeiçoamento;
V custear despesas com trabalhos e atividades que visem o
desenvolvimento do turismo local;
VI fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a
participação de profissionais e delegações ligadas ao turismo em certames,
seminários, palestras, festivais, cursos, concursos e semanas comemorativas de
âmbito nacional e internacional;
VII comprar, locar, receber mediante empréstimos,
convênio, cessão ou outro instrumento jurídico, equipamentos, materiais, móveis
e imóveis, contratar profissionais ou empresas para prestação de serviços e
tudo o mais que se fizer necessário à concretização de seus objetivos básicos,
com observância das normas legais;
VIII construir ou reformar imóveis para a concretização de
seus objetivos básicos;
IX vender ou ceder materiais ou equipamentos, móveis ou
imóveis, nos termos da lei.
Art. 5º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Integrarão o Conselho Diretor:
I o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo,
como Presidente Executivo;
II o Diretor do Departamento de Turismo, como
vice-Presidente Executivo;
III o Assessor de Finanças do Departamento de Turismo;
IV um servidor municipal indicado pela Secretaria de
Finanças;
V dois servidores municipais, indicados em lista de 04
(quatro) pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
VI um vereador, representando o Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
Os conselheiros mencionados nos incisos IV e
VI deste artigo exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
§ 2º
Os conselheiros mencionados no presente artigo
exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir ou
perceber dos cofres públicos pelas mesmas, direta ou indiretamente.
Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor:
I administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento
das finalidades e objetivos do Fundo:
II receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que
lhe forem destinadas;
III administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o
seu recolhimento na Tesouraria Municipal, bem como o devido repasse ao Fundo;
IV decidir quanto à aplicação financeira dos recursos;
V autorizar as despesas;
VI opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações,
legados, subvenções, empréstimo de materiais e equipamentos, concessões e
contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou
condicional;
VII examinar e aprovar as prestações de contas do
presidente;
VIII opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de
bens móveis e imóveis;
IX elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único
Fica o Presidente do Conselho
Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a
importância equivalente a 2.208,00 (duas mil, duzentas e oito) Unidades Fiscais
do Município de Campinas (UFMC´s).
Art. 8º
-
Fica criada a Secretaria Executiva do
Fundo de Apoio ao Turismo.
Parágrafo único
Entre os funcionários do
Departamento de Turismo, o Diretor designará o Secretário e os que prestarão
serviços junto à Secretaria, que de forma alguma serão remunerados pelos
mesmos.
Art. 9º
-
Compete à Secretaria Executiva do Fundo:
I executar os serviços administrativos do Fundo;
II executar os serviços de movimentação e controle dos
recursos referidos no artigo 2º;
III organizar e encaminhar, observadas as normas legais, a
prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10
-
Na forma do disposto nos artigos 42 e 43
da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica
autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de CR$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros reais), destinado a atender as despesas com a execução da
presente lei.
Parágrafo único
O crédito a que se refere o
presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial
da dotação codificada sob o nº 1001.11.65.363.2160.4120.00.00, própria do
orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, suplementada se
necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL
PAÇO MUNICIPAL, 24 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO
MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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