Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.738 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 25/12/1993 p.01)
Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - produto de arrecadação de preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais, ou de outros que não sejam propriedade do município, mas utilizados e administrados pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - produto da arrecadação de preços públicos advindos de serviços prestados, direta ou indiretamente, pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV - saldos dos exercícios anteriores;
V - quaisquer outros que lhe possam ser legalmente incorporados.
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos no município;
II - promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
III - conceder passagens, auxílio-viagem, bolsas de estudo, no Brasil e no Exterior, dentre outras formas de apoio permitidas em lei, para profissionais da área de turismo local, visando seu aperfeiçoamento;
IV - selecionar novos profissionais ligados ao turismo local, bem como promover o seu aperfeiçoamento;
V - custear despesas com trabalhos e atividades que visem o desenvolvimento do turismo local;
VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de profissionais e delegações ligadas ao turismo em certames, seminários, palestras, festivais, cursos, concursos e semanas comemorativas de âmbito nacional e internacional;
VII - comprar, locar, receber mediante empréstimos, convênio, cessão ou outro instrumento jurídico, equipamentos, materiais, móveis e imóveis, contratar profissionais ou empresas para prestação de serviços e tudo o mais que se fizer necessário à concretização de seus objetivos básicos, com observância das normas legais;
VIII - construir ou reformar imóveis para a concretização de seus objetivos básicos;
IX - vender ou ceder materiais ou equipamentos, móveis ou imóveis, nos termos da lei.
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, como Presidente Executivo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo, como vice-Presidente Executivo;
III - o Assessor de Finanças do Departamento de Turismo;
IV - um servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças;
V - dois servidores municipais, indicados em lista de 04 (quatro) pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
VI - um vereador, representando o Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades e objetivos do Fundo:
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal, bem como o devido repasse ao Fundo;
IV - decidir quanto à aplicação financeira dos recursos;
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções, empréstimo de materiais e equipamentos, concessões e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno.
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III - organizar e encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal de Finanças.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal