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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.891 DE 29 DE MAIO DE 1979

(Publicação DOM 30/05/1979: p.01)

INSTITUI O QUADRO DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Quadro de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas no qual serão aglutinados, após reajuste hierárquico- estipendiário, todos os atuais cargos do Magistério Municipal e os que forem criados por esta lei.

Artigo 2º - Consideram-se atividades do Magistério, para efeito desta lei, os encargos de Professor, os de Especialistas de Educação que exercem  a docência, planificam, orientam, dirigem, coordenam e supervisionam o ensino municipal.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Carreira do Magistério - conjunto de cargos públicos, criados por lei, de provimento efetivo, mediante concurso público, na forma prevista nesta lei.
II - Quadro - conjunto de cargos e de funções atividades dos docentes e especialistas da educação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - As funções-atividades, conjunto de atribuições e responsabilidades cujo exercício é privativo dos ocupantes de cargos do Quadro do  Magistério, devendo sua criação ser determinada pelas necessidades decorrentes da ampliação e organização das escolas que constituem a rede  municipal.
§ 2º - As funções-atividades, serão preenchidas, na forma a ser regulamentada e serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 4º - O Quadro do Magistério Municipal é constituído de:
I - DOCENTES:
a) - Professor I;
b) - Professor II;
II - ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO:
a) - Assistente Pedagógico;
b) - Orientador Educacional;
c) - Diretor Escolar;
d) - Supervisor de Ensino.

Artigo 5º - Os componentes dos cargos e funções-atividades atuarão:
I - Professor I, com habilitação específica de 2º grau, no ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries e na Educação infantil;
II - Professor II, com habilitação específica de Grau Superior, correspondente à licenciatura curta ou plena, no ensino de 1º grau, da 1ª a 8ª séries, e na Educação infantil;
§ 1º - Os especialistas de educação atuarão nas áreas de suas especialidades na forma que será regulamentada.
§ 2º - As habilitações específicas a que se refere esta lei serão aquelas definidas pelo Conselho Estadual de Educação, ou pelo Conselho Federal  de Educação como dispõe a lei nº 5692 de 11 de agosto de 1971.

Artigo 6º - O ingresso para os cargos de Professor I, será através de concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Obrigatoriamente será considerado o tempo de efetivo exercício em funções-atividades, prestados à rede municipal de ensino.
§ 2º - Os demais cargos do Quadro de Ensino serão providos, em caráter efetivo, através de concurso de acesso, podendo, na conformidade de  suas respectivas habilitações profissionais, concorrer a eles todos os titulares efetivos, na seguinte ordem:
a) - Os titulares dos cargos de Professor I, aos cargos de Professor II, de Assistente Pedagógico ou de Orientador Educacional;
b) - Os titulares dos cargos de Professor II, aos cargos de Assistente Pedagógico ou de Orientador Educacional;
c) - Os Assistentes Pedagógicos ou Orientadores Educacionais aos cargos de Diretor Escolar;
d) - Os Diretores Escolares aos cargos de Supervisor de Ensino.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Fica estabelecido que, para provimento dos cargos de que trata este artigo, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) - Para Professor I - ser portador de habilitação específica de 2º grau, e habilitação em educação infantil, para os professores de classe de educação infantil;
b) - Para Professor II - ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou curta;
c) - Para Assistente Pedagógico e Orientador Educacional, ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura e ter no mínimo 3 (três) anos de experiência docente, no ensino de 1º grau ou na área de educação infantil;
d) - Para Diretor Escolar - ser portador de habilitação especifica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, ter  no mínimo 3 (três) anos de experiência docente no ensino de 1º grau, ou na área de educação infantil e 1 (um) ano de exercício em cargo ou  função de Assistente Pedagógico;
e) - Para Supervisor de Ensino - ser portador de habilitação especifica obtida em curso superior correspondente à licenciatura plena, ter no  mínimo 3 (três) anos de experiência docente no ensino de 1º grau, ou na área de educação infantil e 3 (três) anos de exercício distribuídos entre  cargos ou funções de Especialistas de Educação.
§ 5º - Nos concursos de acesso, além das exigências previstas na presente lei, considerar-se-á obrigatoriamente o tempo de efetivo exercício  prestado à rede municipal de ensino.
§ 6º - Sempre que, através de concurso de acesso, não forem providos os cargos de Professor II, os mesmos deverão ser preenchidos mediante  concurso público de provas e títulos.

Artigo 7º - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho:
I - Para os ocupantes de cargos de Professor, 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, correspondendo a 20,00 (vinte) horas-aula e 4,00  (quatro) horas-atividade;
II - Para os titulares de cargos de especialistas de educação - 30,00 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - As horas-atividades serão definidas em regulamento;
§ 2º - O regime de trabalho do Professor que conte com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício docente, poderá incluir, a critério da  administração superior da Secretaria Municipal de Educação, o exclusivo exercício de atribuições relacionadas às horas-atividade;
§ 3º - Excetuam-se do horário estabelecido neste artigo, os integrantes do Quadro de Ensino obrigados à prestação de jornadas superior decorrente  da incorporação de vantagens legais, conforme horário especial a que estão sujeitos;
§ 4º - Cumprida a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais estabelecidas no inciso I deste artigo, poderão os professores  possuidores da devida habilitação, ministrar aulas suplementares, em numero não superior a 10 (dez) horas-aulas e 2 (duas) horas-atividade por  semana, percebendo por aula suplementar o equivalente a 1/108 (um cento e oito avos) do seu padrão de vencimento.

Artigo 8º - São prerrogativas do pessoal do Quadro de Ensino, além das previstas em legislação especifica, as seguintes:
I - Ter ao seu alcance informações educacionais para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático adequados e suficientes para o exercício de suas funções;
III - Contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica que estimule e contribua para melhor desempenho de suas funções;
IV - Ter a oportunidade de frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, relacionados às respectivas áreas de  atuação, ressalvados os interesses do serviço;
V - Representar às autoridades superiores, sobre deliberações que afetam a vida, as atividades da unidade escolar, a eficiência e eficácia do  processo educativo, bem como oferecer sugestões para subsidiar decisões.

Artigo 9º - Os docentes gozarão férias anuais, de acordo com o calendário escolar, organizado pela Secretaria Municipal de Educação, quanto no   exercício da docência.

Artigo 10 - São deveres do pessoal do Quadro de Ensino, além dos previstos na Legislação da Prefeitura referente ao pessoal, mais os seguintes: I - Desenvolver e preservar nos educandos os sentimentos de amor à Pátria e de respeito à dignidade humana;
II - Incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzem ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de  auto-realização;
III - Colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando o trinômio família-escola-comunidade procurando incentivar  todas as medidas que visem a defesa do meio ambiente, a melhoria das condições de  conservação do espaço físico-escolar, objetivando a ordem,  a disciplina , a higiene e a estética;
IV - Preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios de liberdade, nos ideais de solidariedade, de constante aprimoramento  ético-cívico, de amor ao trabalho;
V - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, conscientizando-o de suas responsabilidades perante a família e à Pátria;
VI - Participar de atividades cívico-educativas, sociais, culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve  a escola;
VII - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento ético-cívico e profissional.

Artigo 11 - Fica instituída, na forma que for regulamentada,  comissão de membros, que atuará nas unidades escolares, trazendo-lhes normas de   atuação junto à comunidade, bem como organizando cursos para treinamento de professores, de alunos e de familiares.

Artigo 12 - Os docentes e especialistas de educação, além das atribuições que lhes forem próprias, poderão exercer atividades correlatas,   pertinentes à Administração Escolar e à Técnica Pedagógica.
Parágrafo único - Poderão ser designados Professores Efetivos I e II, para exercerem as funções de Auxiliar de Direção Escolar.

Artigo 13 - A  tabela de vencimento do quadro e carreira do Magistério Municipal de Campinas é a seguinte:

PADRÃO                                                                                             VENCIMENTOS
A ..........................................................................................................Cr$ 7.500,00
B ..........................................................................................................Cr$ 13.500,00
C ..........................................................................................................Cr$ 16.000,00
D ..........................................................................................................Cr$ 17.000,00
E ..........................................................................................................Cr$ 18.000,00

Artigo 14 - Os vencimentos dos cargos mencionados no artigo 4º desta lei são os seguintes:

CARGO                                                  PADRÃO                           VENCIMENTOS
PROFESSOR I ...........................................A                                     Cr$ 7.500,00
PROFESSOR II ......................................... B                                   Cr$ 13.500,00
ASSISTENTE PEDAGÓGICO e
ORIENTADOR EDUCACIONAL.....................C                                    Cr$ 16.000,00
DIRETOR ESCOLAR ..................................D                                    Cr$ 17.000,00
SUPERVISOR DE ENSINO......................... E                                   Cr$ 18.000,00

Artigo 15 - Os reajustamentos e as transformações de cargos necessários à execução desta lei são os seguintes:
1 - 393 (trezentos e noventa e três) cargos de Professor I, passam da referência 8 (oito) para o Padrão A;
2 - 60 (sessenta) cargos de Professor II, passam da referência 14 (catorze) para o Padrão B;
3 - 7 (sete) cargos de Assistente Pedagógico, passam da referência 14 (catorze) para o Padrão C;
4 - 18 (dezoito) cargos de Diretor Escolar I, referência 13 (treze) e 9 (nove) cargos de Diretor Escolar II, referência 15 (quinze) passam para o  Padrão D, com a denominação única de Diretor Escolar;
5 - 3 (três) cargos de Orientador Educacional, referência 14 (catorze), 5 (cinco) cargos de Orientador Pedagógico, referência 14 (catorze), 3 (três)  cargos de Inspetor Escolar I, referência 10 (dez) e 2 (dois) cargos de Inspetor Escolar II, referência 16 (dezesseis) e 3 (três) cargos de  Coordenador Escolar, referência 16 (dezesseis), passam para o Padrão E, ficando transformados em 16 (dezesseis) cargos de Supervisor de  Ensino, conforme consta do Anexo I, que é parte integrante desta lei.

Artigo 16 - São criados por esta lei 15 (quinze) cargos de Professor I, 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Pedagógico, 8 (oito) cargos de    Orientador Educacional, 6 (seis) cargos de Diretor Escolar, necessários ao provimento de classes e escolas de ensino de 1º grau já em     funcionamento, por absoluta necessidade do serviço público e, para atender o desenvolvimento regular dos serviços de administrativo-escolar , e   técnico-pedagógico da rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Ficam extintos os 10 (dez) cargos ainda vagos de "Auxiliar de Direção de Escolar", referência 7 (sete) criados pela Lei nº 4623 de  25 de junho de 1976.

Artigo 17 - O professor efetivo é obrigado, em não havendo aulas de sua disciplina, a completar a jornada de trabalho com horas-atividades,   inclusive trabalhos de administração escolar e atividades técnico-pedagógicas.
Parágrafo único - O docente em função-atividade admitido para ministrar aulas cujo total semanal não atinja a jornada prevista no inciso I do artigo  7º, perceberá remuneração por aula-atividade efetivamente ministrada na base de 1/108 (um cento e oito avos) do respectivo padrão.

Artigo 18 - Os Professores Substitutos efetivos, passam a denominar-se Professores Suplentes subordinados ao regime da Consolidação das Leis  do Trabalho.
§ 1º - Quando no exercício da docência, o Professor que declara o presente artigo, fará jus à complementação salarial, relativa à diferença de seu  salário/dia e o salário/dia do Professor Titular.
§ 2º - Durante o período de férias, estabelecido pelo calendário escolar, o Professor Suplente, quando no exercício das funções de docência,  perceberá nas mesmas bases do titular, até o dia em que o mesmo reassumir o exercício.

Artigo 19 - A situação funcional dos servidores que exercem funções previstas no Quadro de Ensino, contratados pelo regime da CLT será   regulamentada por Decreto Executivo, obedecendo-se à sistemática estrutural do anexo I, desta lei.

Artigo 20 - Aplicam-se aos inativos da Secretaria Municipal de Educação os efeitos desta lei referente à equivalência dos cargos constantes do   Quadro de Ensino com o cargo no qual se verificou a aposentadoria.
Parágrafo único - A equivalência dos cargos constantes no Quadro de Ensino com o cargo no qual se verificou a aposentadoria é a seguinte:
I -  Professor I (referência 8) passa para Professor I (padrão A);
II - Diretor de Unidade Escolar (referência 13), passa para Diretor Escolar (padrão D);
III - Diretor da Escola Parque (referência 15), passa para Diretor Escolar (padrão D);
IV - Orientador Pedagógico (referência 14), passa para Supervisor de Ensino (padrão E);
V - Coordenador de Orientação Pedagógica (referência 16), passa para Supervisor de Ensino (padrão E);
VI - Coordenador Escolar (referência 16), passa para Supervisor de Ensino (padrão E).

Artigo 21 - Em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo anterior, ao inativo fica atribuída, tão somente, a percepção da diferença entre   o nível de referência estabelecido na Lei nº 4875, de10 de abril de 1979 e o padrão considerado para efeito de equivalência.
Parágrafo único - Sobre essa diferença não incidirão o adicional por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens que compõem os proventos de aposentadoria.

Artigo 22 - Os padrões de vencimento fixados na presente lei absorvem o aumento geral concedido ao funcionalismo público municipal pela lei nº  4875, de 10 de abril de 1979.

Artigo 23 - As despesas com a execução desta lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1979, revogadas as disposições em  contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de maio de 1.979.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício.

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

ANEXO I

SITUAÇÃO ANTIGA


SITUAÇÃO PROPOSTA


DENOMINAÇÃO
QUANT.
REF.
DENOMINAÇÃOQUANT.REF.
PROFESSPR I
383
8
PROFESSPR I408
A
PROFESSOR II
60
14
PROFESSOR II
60
B
ASSISTENTE PEDAGÓGICO
7
14
ASSISTENTE PEDAGÓGICO
33
C
ORIENTADOR EDUCACIONAL
_
_
ORIENTADOR EDUCACIONAL
8
C
DIRETOR ESCOLAR I
18
13



DIRETOR ESCOLAR II
9
15
DIRETOR ESCOLAR
33
D
INSPETOR ESCOLAR I
3
10



ORIENTADOR EDUCACIONAL
3
14



ORIENTADOR PEDAGÓGICO
5
14



INSPETOR ESCOLAR II
2
16



COORDENADOR ESCOLAR
3
16
SUPERVISOR DE ENSINO
16
E




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