DECRETO Nº 5.196, DE 01 DE AGOSTO DE 1977
(Publicação
DOM 02/08/1977 p.01)
Disciplina
a aplicação de penas a servidores do Quadro de Operários (QO) e a
contratados pelo regime de Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
O Prefeito do Município de
Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com os itens V, VIII
e XXI do art. 39, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro
de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
Art. 1º
Todas as
Secretarias e unidades componentes da Administração Municipal deverão obedecer
as normas constantes deste Decreto, quanto à disciplina funcional dos
servidores do Quadro de Operários e dos contratados pelo regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Fica
delegado aos Secretários e a todo responsável por unidade administrativa em
nível de Secretaria, o poder de aplicar penas cominadas em razão de infrações a
deveres funcionais e em razão de infrações resultantes do contrato de trabalho,
com exceção das penas de demissão do Quadro de Operários e rescisão do contrato
de trabalho.
Art. 3º O
Secretário ou o funcionário em chefia, em nível se Secretário, deverá aplicar
imediatamente a devida punição ao Servidor infrator, nos casos em que não haja
necessidade de ordem ou portaria do Prefeito.
Art. 4º
As penas
disciplinares deverão ser aplicadas aos servidores do Quadro de Operários e aos
contratados pelo respectivo Secretário, por funcionário exercendo cargo em
nível de Secretário, ou pelo responsável por unidade administrativa isolada.
Parágrafo único.
As penas
de demissão do Quadro de Operários e de rescisão do contrato de trabalho por
justa causa, deverão ser aplicadas pelo Prefeito.
Art. 5º
Deverão
ser aplicadas as seguintes penas disciplinares aos servidores do Quadro de
Operários e aos contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho, quando praticarem infrações aos deveres funcionais:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) demissão do Quadro de Operários
e rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 6º As penas
disciplinares deverão ser comunicadas aos servidores infratores por escrito,
sendo uma cópia arquivada na Secretaria ou unidade administrativa a que
pertencer o servidor e outra cópia enviada ao Departamento de Pessoal da
Secretaria da Administração.
Parágrafo único. O servidor
punido deverá assinar a comunicação da punição e, se não o fizer ou não souber
assinar o nome, a entrega da comunicação será confirmada por duas testemunhas.
Art. 7º
A pena de
advertência deverá ser aplicada nos casos de infrações leves aos deveres
funcionais e nos de ausência injustificada por mais de dois (2) dias no
decorrer de um (1) mês.
Art. 8º A pena de
repreensão deverá ser aplicada nos casos de reincidência de leves, ou nos casos
de infrações a deveres funcionais, cujas consequências ultrapassem os limites
da repartição em que é lotado o servidor, ou seu relacionamento com o chefe
imediato.
Ar
A pena de
suspensão, que poderá ser de até vinte (20) dias, será aplicada nos casos de
reincidência à infração punida com repreensão, ou no caso de qualquer infração
disciplinar grave.
Art. 10.
Os
servidores que forem suspensos perderão as diárias do salário correspondentes
aos dias de suspensão e as diárias do repouso semanal remunerado.
Art. 11.
A pena de
demissão deverá ser aplicada no caso de reincidência de infração punida
anteriormente com suspensão, ou quando o servidor praticar infração grave a
seus deveres funcionais.
Art. 12.
Toda vez
em que o Secretário, ou o responsável por unidade administrativa em nível de Secretaria,
tiver conhecimento da prática de atos que constituam não só infração a dever
funcional do servidor, mas também crime ou contravenção penal, pedirá ao
Prefeito, dentro do prazo de cinco (5) dias, a abertura de sindicância ou
inquérito administrativo, independente do poder de aplicar penas disciplinares
administrativas.
Art. 13.
Sempre
que houver publicação de edital de chamada ao trabalho, por ausência
injustificada de mais de dez >
(10)
dias, tanto de servidor contratado pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como de servidor do Quadro de
Operários, o Secretário ou o responsável por chefia em nível de Secretário, ou
por unidade isolada, deverá providenciar a apresentação do processo ao Gabinete
do Prefeito, para decisão, imediatamente ao fim do prazo dado para
comparecimento e justificação.
Parágrafo único.
Na
hipótese prevista neste artigo, o processo deverá ser formado com a notificação
da ausência, a comprovação de ter sido publicado o edital de chamada e, se
apresentada, a justificação escrita do servidor com os documentos que forem
necessários.
Art. 14. Constituem infração grave ao contrato de trabalho e aos deveres funcionais as
práticas ou atos de:
I - Improbidade;
II - Incontinência de conduta ou
mau procedimento;
III - Negociação habitual por
conta própria ou alheia, em repartição ou lugar de trabalho e durante o horário
em que o servidor ou contratado esteja à disposição da Administração Municipal;
IV - Desídia no desempenho das
respectivas funções;
V - Embriaguez habitual ou em
serviço;
VI - Violação de segredo da
Administração;
VII - Indisciplina ou
insubordinação;
VIII - Abandono do emprego;
IX - Ato ofensivo à honra ou à boa
fama de colegas ou de superiores hierárquicos, praticado em recinto de
trabalho;
X - Ofensas físicas praticadas
contra qualquer pessoa em recinto de trabalho, salvo caso de legítima defesa
própria ou de outrem;
XI - Solicitação ou percepção de
propinas, presentes, comissões ou quaisquer vantagens em decorrência da função;
XII - Censura pela imprensa, por
radiodifusão ou televisão, às autoridades administrativas ou crítica, pelos
mesmos meios, a atos da Administração Pública, salvo se em trabalho científico
ou de crítica artística, assinado em com fim de colaboração.
Art. 15.
A condenação
criminal à pena privativa de liberdade, passada em julgado e caso não seja
suspensa a sua execução, constitui-se em justa causa para a demissão do
servidor do Q.O. ou para a rescisão do contrato de trabalho do servidor em
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 16.
A
condenação criminal do servidor do Q.O. ou contratado, passada em julgado,
quando o crime for praticado contra a Administração Pública em geral, ou contra
a fé pública, constitui-se em justa causa para a demissão do servidor do Q.O.
ou para a rescisão do contrato de trabalho de servidor em regime jurídico da
Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 17.
Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
MUNICIPAL, 1º de agosto de 1977.
DR.
FRANCISCO AMARAL
Prefeitura
do Município de Campinas
Redigido na Secretaria dos
Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativo da Consultoria Jurídica),
com os elementos constantes do protocolado n.o 15.774 de 1977, e publicado no
Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 1 de agosto de 1977.
DR.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do
Gabinete