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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.196, DE 01 DE AGOSTO DE 1977

(Publicação DOM 02/08/1977 p.01)


Disciplina a aplicação de penas a servidores do Quadro de Operários (QO) e a contratados pelo regime de Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).  


O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com os itens V, VIII e XXI do art. 39, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),


DECRETA:


Art. 1º   Todas as Secretarias e unidades componentes da Administração Municipal deverão obedecer as normas constantes deste Decreto, quanto à disciplina funcional dos servidores do Quadro de Operários e dos contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 2º  Fica delegado aos Secretários e a todo responsável por unidade administrativa em nível de Secretaria, o poder de aplicar penas cominadas em razão de infrações a deveres funcionais e em razão de infrações resultantes do contrato de trabalho, com exceção das penas de demissão do Quadro de Operários e rescisão do contrato de trabalho.


Art. 3º  O Secretário ou o funcionário em chefia, em nível se Secretário, deverá aplicar imediatamente a devida punição ao Servidor infrator, nos casos em que não haja necessidade de ordem ou portaria do Prefeito.


Art. 4º  As penas disciplinares deverão ser aplicadas aos servidores do Quadro de Operários e aos contratados pelo respectivo Secretário, por funcionário exercendo cargo em nível de Secretário, ou pelo responsável por unidade administrativa isolada.

Parágrafo único.  As penas de demissão do Quadro de Operários e de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, deverão ser aplicadas pelo Prefeito.


Art. 5º   Deverão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares aos servidores do Quadro de Operários e aos contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, quando praticarem infrações aos deveres funcionais:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) demissão do Quadro de Operários e rescisão do contrato de trabalho por justa causa.


Art. 6º  As penas disciplinares deverão ser comunicadas aos servidores infratores por escrito, sendo uma cópia arquivada na Secretaria ou unidade administrativa a que pertencer o servidor e outra cópia enviada ao Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração.

Parágrafo único. O servidor punido deverá assinar a comunicação da punição e, se não o fizer ou não souber assinar o nome, a entrega da comunicação será confirmada por duas testemunhas.


Art. 7º   A pena de advertência deverá ser aplicada nos casos de infrações leves aos deveres funcionais e nos de ausência injustificada por mais de dois (2) dias no decorrer de um (1) mês.


Art. 8º  A pena de repreensão deverá ser aplicada nos casos de reincidência de leves, ou nos casos de infrações a deveres funcionais, cujas consequências ultrapassem os limites da repartição em que é lotado o servidor, ou seu relacionamento com o chefe imediato.


Ar  A pena de suspensão, que poderá ser de até vinte (20) dias, será aplicada nos casos de reincidência à infração punida com repreensão, ou no caso de qualquer infração disciplinar grave.


Art. 10. Os servidores que forem suspensos perderão as diárias do salário correspondentes aos dias de suspensão e as diárias do repouso semanal remunerado.


Art. 11. A pena de demissão deverá ser aplicada no caso de reincidência de infração punida anteriormente com suspensão, ou quando o servidor praticar infração grave a seus deveres funcionais.


Art. 12. Toda vez em que o Secretário, ou o responsável por unidade administrativa em nível de Secretaria, tiver conhecimento da prática de atos que constituam não só infração a dever funcional do servidor, mas também crime ou contravenção penal, pedirá ao Prefeito, dentro do prazo de cinco (5) dias, a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, independente do poder de aplicar penas disciplinares administrativas.


Art. 13.   Sempre que houver publicação de edital de chamada ao trabalho, por ausência injustificada de mais de dez > (10) dias, tanto de servidor contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como de servidor do Quadro de Operários, o Secretário ou o responsável por chefia em nível de Secretário, ou por unidade isolada, deverá providenciar a apresentação do processo ao Gabinete do Prefeito, para decisão, imediatamente ao fim do prazo dado para comparecimento e justificação.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, o processo deverá ser formado com a notificação da ausência, a comprovação de ter sido publicado o edital de chamada e, se apresentada, a justificação escrita do servidor com os documentos que forem necessários.


Art. 14.  Constituem infração grave ao contrato de trabalho e aos deveres funcionais as práticas ou atos de:

I - Improbidade;

II - Incontinência de conduta ou mau procedimento;

III - Negociação habitual por conta própria ou alheia, em repartição ou lugar de trabalho e durante o horário em que o servidor ou contratado esteja à disposição da Administração Municipal;

IV - Desídia no desempenho das respectivas funções;

V - Embriaguez habitual ou em serviço;

VI - Violação de segredo da Administração;

VII - Indisciplina ou insubordinação;

VIII - Abandono do emprego;

IX - Ato ofensivo à honra ou à boa fama de colegas ou de superiores hierárquicos, praticado em recinto de trabalho;

X - Ofensas físicas praticadas contra qualquer pessoa em recinto de trabalho, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;

XI - Solicitação ou percepção de propinas, presentes, comissões ou quaisquer vantagens em decorrência da função;

XII - Censura pela imprensa, por radiodifusão ou televisão, às autoridades administrativas ou crítica, pelos mesmos meios, a atos da Administração Pública, salvo se em trabalho científico ou de crítica artística, assinado em com fim de colaboração.


Art. 15.  A condenação criminal à pena privativa de liberdade, passada em julgado e caso não seja suspensa a sua execução, constitui-se em justa causa para a demissão do servidor do Q.O. ou para a rescisão do contrato de trabalho do servidor em regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 16.   A condenação criminal do servidor do Q.O. ou contratado, passada em julgado, quando o crime for praticado contra a Administração Pública em geral, ou contra a fé pública, constitui-se em justa causa para a demissão do servidor do Q.O. ou para a rescisão do contrato de trabalho de servidor em regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho.


Art. 17.   Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO MUNICIPAL, 1º de agosto de 1977.


DR. FRANCISCO AMARAL

Prefeitura do Município de Campinas


Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativo da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado n.o 15.774 de 1977, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 1 de agosto de 1977.


DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE

Chefe do Gabinete