Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 11/09/2010: 04)
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DOS TERRENOS COM ÁREA SUPERIOR A 5.000 M²
O Diretor do Departamento
de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais,
particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei 10.248
, de 15 de setembro de 1.999, e
CONSIDERANDO
que o conceito de valor venal de um imóvel tem correlação
direta com o seu valor no mercado imobiliário;
CONSIDERANDO
que o
Art. 16
- B
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2.001, que "
Dispõe sobre o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras
Providências
", determina a aplicação do Fator Gleba em qualquer
terreno com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados)
independentemente da avaliação de seu real valor de mercado;
CONSIDERANDO
que o Fator Gleba foi criado originalmente para uso em
condições onde não fosse possível a utilização de metodologias precisas de
cálculo do valor de mercado de grandes áreas;
CONSIDERANDO
que as metodologias de cálculo do valor de mercado de uso
consagradas na Engenharia de Avaliações permitem atualmente a correta
determinação do valor de mercado de glebas a partir do valor de mercado de
amostras de lotes urbanizados;
CONSIDERANDO
que a aplicação automática do Fator Gleba pode conduzir a
erros graves na determinação do valor venal dessas áreas e, consequentemente,
em distorção do valor do IPTU;
CONSIDERANDO
que a Coordenadoria Setorial de Avaliações Imobiliárias do
Departamento de Receitas Imobiliárias domina as mencionadas metodologias de
cálculo e está capacitada para a determinação dos valores corretos;
DETERMINA :
Art. 1º - Na avaliação dos terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) a Coordenadoria Setorial de Avaliações Imobiliárias-DRI/SMF deverá aplicar um fator de compensação que evite a dupla incidência do Fator Gleba no cálculo do valor venal do imóvel, em face das disposições do inciso I, do art. 16B, da Lei nº 11.111/01.
Art. 2º - A metodologia de avaliação determinada pelo artigo 1º desta instrução normativa será aplicada somente para os terrenos a serem cadastrados ou aqueles cujo cálculo do valor venal seja objeto de revisão.
Art. 3º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09 de setembro de 2010
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
DIRETOR-DRI/SMF
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