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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 11/09/2010 p. 04)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 01, de 04/03/2016-SF

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DOS TERRENOS COM ÁREA SUPERIOR A 5.000 M²   

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1.999, e
CONSIDERANDO que o conceito de valor venal de um imóvel tem correlação direta com o seu valor no mercado imobiliário;
CONSIDERANDO que o Art. 16 - B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2.001, que " Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras Providências ", determina a aplicação do Fator Gleba em qualquer terreno com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) independentemente da avaliação de seu real valor de mercado;
CONSIDERANDO que o Fator Gleba foi criado originalmente para uso em condições onde não fosse possível a utilização de metodologias precisas de cálculo do valor de mercado de grandes áreas;
CONSIDERANDO que as metodologias de cálculo do valor de mercado de uso consagradas na Engenharia de Avaliações permitem atualmente a correta determinação do valor de mercado de glebas a partir do valor de mercado de amostras de lotes urbanizados;
CONSIDERANDO que a aplicação automática do Fator Gleba pode conduzir a erros graves na determinação do valor venal dessas áreas e, consequentemente, em distorção do valor do IPTU;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria Setorial de Avaliações Imobiliárias do Departamento de Receitas Imobiliárias domina as mencionadas metodologias de cálculo e está capacitada para a determinação dos valores corretos;
  

DETERMINA :   

Art. 1º - Na avaliação dos terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) a Coordenadoria Setorial de Avaliações Imobiliárias-DRI/SMF deverá aplicar um fator de compensação que evite a dupla incidência do Fator Gleba no cálculo do valor venal do imóvel, em face das disposições do inciso I, do art. 16B, da Lei nº 11.111/01.   

Art. 2º - A metodologia de avaliação determinada pelo artigo 1º desta instrução normativa será aplicada somente para os terrenos a serem cadastrados ou aqueles cujo cálculo do valor venal seja objeto de revisão.   

Art. 3º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 09 de setembro de 2010   

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
DIRETOR-DRI/SMF
  


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