LEI Nº 13.315 DE 29 DE MAIO DE 2008
(Publicação DOM de 30/05/2008:01)
INSTITUI A FESTA JUNINA POPULAR NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituída no calendário anual oficial do Município de
Campinas a Festa Junina Popular a ser realizada no mês de junho de cada ano,
desde que não coincida com feriados já constantes do calendário oficial
nacional, estadual ou municipal, inclusive os de natureza religiosa,
regulamentados por lei.
Art. 2º
-
A festividade de que trata esta lei destina-se ao incentivo
das tradições culturais e religiosas brasileiras, no âmbito do Município.
Art. 3º
-
Para viabilização da comemoração as entidades, religiosas ou
não, sem fins lucrativos, que queiram participar do evento, para a
comercialização de gêneros alimentícios e brincadeiras, típicas da tradição
popular da festa, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Cultura, Esportes
e Turismo, na forma do regulamento.
§ 1º
Também poderão ser credenciadas as entidades culturais que desenvolvam
atividades de danças típicas da época e que queiram se apresentar no evento,
gratuitamente.
§ 2º
O Regulamento determinará os requisitos, forma e prazo para o credenciamento
de que trata este artigo.
Art. 4º
-
As entidades de que trata o caput do art. 3º desta lei que
participarem da festividade arrecadarão, por si, os recursos decorrentes da
atividade realizada, revertendo-os em favor de seus objetivos.
Art. 5º
-
Compete ao Poder Executivo definir o local da realização da
Festa Junina Popular, conforme a demanda, bem como oferecer a infra-estrutura
necessária, inclusive à higiene, trânsito e segurança do evento.
Art. 6º
-
O Poder Executivo regulamentará esta lei em cento e vinte
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º
-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
MUNICIPAL, 29 DE MAIO DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
PROT.
08/08/3866
AUTORIA:
VEREADOR CAMPOS FILHO