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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por lapso de numeração na publicação de 26/08/2005 
DECRETO Nº 15.242, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

(Publicação DOM 27/08/2005 p.01)

Altera a redação do art. 9º do Decreto nº 11.447, de 31 de janeiro de 1994, que "dispõe sobre o sistema de registro de preços no âmbito da prefeitura municipal de Campinas" e dá outras providências  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e 

CONSIDERANDO que as contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Campinas buscam obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, tendo os seus prazos limitados ordinariamente a sessenta meses; 

CONSIDERANDO que, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização superior, o prazo máximo dos contratos poderá ser prorrogado em até doze meses, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei Federal 8.666/93; 

CONSIDERANDO que o prazo máximo de validade do registro de preços é de doze meses, constituindo clara garantia para o detentor da ata de registro, sendo assegurado, entretanto, a sua livre manifestação de vontade, expirado este o prazo; 

CONSIDERANDO , finalmente, que as contratações decorrentes do sistema de registro de preços são precedidas de ampla pesquisa no mercado, realizadas também durante todo o prazo da execução contratual, para verificação do atendimento ao critério de vantajosidade;

DECRETA:

Art. 1º   Fica alterada a redação do Art. 9º do Decreto nº 11.447, de 31 de janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 9º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, consideradas neste as eventuais prorrogações.(NR) 
§ 1 º As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, instituídos por este decreto, vigerão conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993. 
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993, com a expressa concordância do detentor da Ata, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa à Administração, satisfeitos os demais dispositivos desta norma. 
§ 3º O pedido de prorrogação será justificado e fundamentado pelo órgão interessado, que comprovará a vantajosidade mediante demonstração e juntada da ampla pesquisa de mercado. 
§ 4º Aplicam-se as disposições desse decreto, no que couber, às atas que estejam em vigor".

Art. 2º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de agosto de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO 
Secretário de Assuntos Jurídicos

SAULO PAULINO LONEL 
Secretário de Administração

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE GABINETE, NA DATA SUPRA.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS 
Secretária Chefe de Gabinete


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