Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 01/12/2004:12)
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS JUNTO AO CADASTRO IMOBILIÁRIO
A DIRETORA DODEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS -DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais,particularmente as que lhe confere o disposto na Leinº 10.248 , de 15 desetembro de 1999 e
CONSIDERANDO que a correta identificação do sujeito passivo é condiçãoindispensável a fim de se assegurar, por parte deste, o cumprimento daobrigação tributária;
CONSIDERANDO que o contribuinte deve possuir relação pessoal e diretacom a situação que constitua fato gerador da respectiva obrigação, sendo medidasalutar para a satisfação do crédito tributário que o cadastro imobiliárioreflita, tanto quanto possível, os dados constantes do registro de imóveis;
CONSIDERANDO, no mais, que de conformidade com o art. 221 do CódigoCivil Brasileiro os instrumentos particulares não operam efeitos peranteterceiros antes de registrados no registro público competente,
DETERMINA :
1) Todo contribuinte que comparecer ao Porta Aberta e demais postos deatendimento tributário, para utilização dos serviços relativos às receitasimobiliárias, deverão ter os dados cadastrais de seu(s) imóvel(eis)certificados e/ou atualizados pelo atendente, observadas as exigências contidasna presente ordem de serviço. Do mesmo modo, ficam as coordenadorias do DRI/SMFresponsáveis pela certificação e/ou atualização dos dados cadastrais,relativamente a todos os protocolados cuja instrução são de sua competência, deacordo com os documentos constantes dos autos.
2) Ao agente público encarregado de processar atualizações, junto aocadastro imobiliário, cumpre zelar pela correção e integridade dos dados neleinseridos sob sua responsabilidade, observando as exigências contidas napresente ordem de serviço.
3) Salvo disposição em contrário nesta ordem de serviço, as alteraçõesde dados cadastrais serão promovidas mediante apresentação, pelo interessado,de cópia da certidão de matrícula expedida pelo cartório de registro a quejurisdicionado o imóvel e com data não superior a um ano.
4) Quando observada entre a certidão de matrícula ou outros documentosadmitidos e os dados constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordemsucessória, as alterações cadastrais serão processadas, relativamente a todasas transmissões ocorridas, independentemente do prazo de expedição dos citadosdocumentos.
5) O estado do sujeito passivo em relação ao imóvel considerado,conforme certidão de matrícula ou outro documento hábil, nos termos da presenteordem de serviço, deverá ser cadastrado numa das figuras jurídicas específicasa que corresponda, segundo conste do SIM.
6) À falta de especificação no SIM, o sujeito passivo poderá sercadastrado em figura jurídica correlata, conforme determinado pelo coordenadorda CSCLI.
7) É também exigível, quando da atualização de dados cadastrais, aapresentação pelo interessado do comprovante de inscrição, conforme o caso, noCadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,bem como de outros documentos pertinentes, à critério do coordenador da CSCLI,cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos emcampo adequado.
8) É dispensada a apresentação da certidão de matrícula quandoapresentados, por cópia, os documentos correspondentes aos casos abaixoenumerados:
(a) a certidão de óbito do titular dos direitos relativos ao imóvelconsiderado, em relação ao
ESPÓLIO;
(b) as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento,extraídas dos autos do processo judicial, relativamente aos HERDEIROS nelasrelacionados, nas atualizações cadastrais decorrentes de sucessão hereditária;
(c) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, ocontrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia deHabitação Popular de Campinas - COHAB, nas hipóteses de COMPROMISSÁRIO oude CESSIONÁRIO-COMPROMISSÁRIO, conforme o caso;
(d) a escritura de compra e venda, o contrato de compromisso de compra evenda, de cessão deste e de promessa de cessão, desde que celebrados porinstrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter, bemcomo a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação,adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais, todos não submetidosao registro imobiliário, para a finalidade exclusiva de atribuir, na condiçãode CONTRATANTE, responsabilidade supletiva pelo pagamento dos tributosincidentes sobre o imóvel;
(e) a petição inicial, extraída dos autos do processo judicial deusucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição, fornecidapelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição inicialdevidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver varaúnica, referente ao USUCAPIENTE.
9) Os casos omissos serão decididos pelo coordenador da CSCLI.
10) Esta ordem de serviço produz efeitos a partir de sua publicação,revogada a Ordem de Serviço nº 001 de 19 de fevereiro de 2003 .
Campinas, 25 de novembro de 2004
MARIA HELENA DIAS MENDES
Diretora DRI/SMF
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