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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.156 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 14/12/2004: p.04)

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO E O PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRODESCENDENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - - Ficam criados o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afrodescendentes da Prefeitura de Campinas.

Art. 2º - - Para os efeitos desta lei consideram-se pessoas afrodescendentes as que se enquadram como negros, pardos ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único A comprovação da origem étnica se dará pela apresentação da certidão de nascimento, estando enquadrados para efeito desta lei.

Art. 3º - - Todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura do Município de Campinas estão obrigados a ter em seus quadros de cargos em comissão o limite mínimo de 30% de afrodescendentes, sendo 15% das vagas reservadas para homens e 15% para mulheres, obedecidas às percentagens decrescentes ano a ano, conforme o aumento da população.
Parágrafo único Os percentuais mínimos previstos no "caput" deste artigo aplicam-se aos programas de estágio profissional desenvolvidos pela administração pública direta e indireta.

Art. 4º - - Deverá ser observada a cota mínima de atores e modelos afrodescendentes nas peças publicitárias das empresas que participarem de licitações e concorrências promovidas pela Administração Municipal.

Art. 5º - - Fica constituído o Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de Campinas, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Governo;
II 01 (um) Representante da Secretaria de Gestão Pública;
III 01 (um) Representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;
IV 01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
V 01 (um) Representante da Secretaria de Serviço Social;
VI 01 (um) Representante da Secretaria Jurídica e Cidadania;
VII 01 (um) Representante da Secretaria de Finanças;
VIII 01 (um) Representante da Coordenadoria da Comunidade Negra;
IX 01 (um) Representante da Coordenadoria da Mulher e Juventude.
Parágrafo único O presente grupo será coordenado pelo representante da Coordenadoria Comunidade Negra e pela Coordenadoria da Mulher.

Art. 6º - - Compete ao Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de Campinas.
I - Coordenar as ações relativas à política municipal de combate ao racismo e as práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;
II - Participar na implementação, acompanhamento e avaliação de uma política municipal de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica;
III - Promover as articulações entre as secretarias e as necessárias à implementação de uma política municipal de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica;
IV - Garantir a estrutura física, com recursos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;
V - Submeter à apreciação do representante do Poder Executivo Municipal, propostas das medidas complementares, com vistas à adequada execução do programa;
VI - Estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando garantir a adequada implementação do programa em todos os órgãos municipais e a consequente realização das metas respectivas;
VII - Estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação do afrodescendentes, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena;
VIII - Trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceiros dos Movimentos Negros/as, através da Coordenadoria da Comunidade Negra, com os movimentos de mulheres em conjunto com a Coordenadoria da Mulher;
IX - Sistematizar os resultados alcançados pelo programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de Campinas e disponibilizá-los através dos meios de comunicação e na rede da Internet.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal devera fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções internacionais, que tenham o Brasil como signatário, sempre visando a promoção da igualdade de oportunidades para os afrodescendentes e mulheres na cidade de Campinas.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 9º - - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10 - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4359
autoria: Vereadora Maria José da Cunha


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