LEI Nº 10.099 DE 31 DE MAIO DE 1999
(Publicação DOM 01/06/1999 p.01)
Dispõe sobre a pavimentação asfáltica no município de Campinas, por meio de contrato particular de prestação de serviços entre empresas e proprietários de imóveis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os proprietários de imóveis que desejam serviços de pavimentação e/ou recapeamento em ruas e bairros onde se situam suas propriedades, mediante requerimento ao Prefeito, onde se demonstre estarem satisfeitas as exigências apontadas nesta Lei, ficam autorizadas a tratar a execução desse serviço por intermédio de empresas pavimentadoras particulares pelo regime de empreitada.
§
1º
Os serviços serão executados de acordo com as especificações técnicas da Prefeitura e serão por ela fiscalizados, ficando a empresa executante sujeita a multas e ao cancelamento da autorização para a execução dos serviços, a critério da Prefeitura Municipal, se estiverem em desacordo com as especificações. Os projetos poderão ser fornecidos pelas Secretarias de Obras e Transportes ou pela Empresa a ser contratada, mas obrigatoriamente deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos (drenagem, terraplanagem, pavimentação, etc.).
§
2º
A empresa pavimentadora deverá apresentar o orçamento detalhado dos serviços, dentro dos limites de preços tetos estabelecidos pela Prefeitura, o qual será submetido à apreciação dos órgãos técnicos municipais para aprovação ou rejeição.
§
3º
O ato de aprovação do projeto não implica no reconhecimento de qualquer ônus para a Prefeitura.
§
4º
O orçamento deverá ser acompanhado de cronograma físico dos serviços e o não cumprimento do prazo implicará para a empresa pavimentadora a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da obra, por dia de atraso.
§
5º
Somente poderão ser contratadas as empresas previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal, devendo comprovar experiência anterior e não apresentarem débitos para com os cofres públicos.
§
6º
Os contratos de adesão entre a empresa contratada e os municípios deverão ter obrigatoriamente aprovação prévia por parte da Secretaria dos Negócios Jurídicos. A arrecadação dos recursos pela empresa contratada junto aos munícipes só poderá ser feita após emissão da Ordem de Serviço por parte da Secretaria de Obras.
§
7º
A empresa pavimentadora terá 15(quinze) dias de prazo para início da coleta de adesões, a contar da notificação de aprovação.
§
8º
O custo total das obras inclusive os serviços preliminares e complementares à pavimentação e/ou recapeamento, será integralmente pago pelos proprietários interessados e será calculado proporcionalmente as testados dos respectivos lotes.
§
9º
Deverão ser apresentadas provas de que os proprietários cujos imóveis correspondem a até 100% do montante do orçamento, mencionado no § 2º, estejam de acordo em pagar a parte que lhes competir diretamente à empresa pavimentadora, ficando este responsável pelos recebimentos respectivos e eventuais valores complementares.
§ 10. A empresa pavimentadora submeter-se-á totalmente à fiscalização municipal, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura julgados em desacordo com as especificações municipais.
§
11. Em locais onde serão executados serviços de infra estrutura e pavimentação, deverão obrigatoriamente serem executadas calçadas, ficando o Departamento de Parques e Jardins responsável pela determinação e orientação quanto ao plantio de árvores e paisagismo.
§
12. Aos serviços executados, serão emitidos atestados de recebimento provisório, sendo que o recebimento definitivo dar-se-á após 12(doze) meses do recebimento provisório. Os recebimentos serão fornecidos pelo Departamento de Obras e Viação.
§
13. Durante o prazo mencionado no § 12º, para recebimento da obra, a empreiteira ficará responsável pelos defeitos que venham apresentar os serviços, cabendo durante esse período, a obrigação de corrigi-los de imediato, por determinação da fiscalização.
§
14. A Prefeitura terá a partir da data do recebimento do documento e projeto protocolado para sua aprovação até 30 (trinta) dias para informar à empreiteira interessada para proceder de acordo com artigo 7º.
§
15. Em se tratando de recapeamento deverão ser recuperadas todas as sinalizações horizontais anteriormente existentes.
§
16. Excepcionalmente, e mediante prévia análise da Secretaria de Obras e SANASA, poderão ser executados serviços de pavimentação, mesmo com a inexistência das redes de água e esgoto.
§
17. As disposições da presente Lei são incidentes nos casos que, iniciados pela Administração Pública e parcialmente custeados por ela, venham a ter a totalidade do custo da obra pago pelos proprietários.
§
18. VETADO
§
19. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão processadas por conta de dotação orçamentária, destinada a pavimentação e recapeamento de vias públicas neste Município.
Art. 2º
Ficam os concessionários de lotes localizados em áreas públicas municipais, cujos projetos de urbanização tenham sido aprovados pela Secretaria Municipal de Habitação, autorizados a efetuarem os serviços de pavimentação previstos nesta lei.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 31 de maio de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Antonio Rafful, José Carlos Vinci e Pedro Serafim
Protocolo P.M.C. nº 30.653-99