Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 27 DE 17 DE JULHO DE 2009
(Publicação DOM 18/07/2009: p. 01)
Acrescenta artigo à Lei 8.861, de 19 de junho de 1996, que Dispõe sobre a concessão do alvará de uso das edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 11A Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores de som em veículos automotores, para qualquer tipo de propaganda ou publicidade, nas seguintes condições:
I - aos domingos e feriados;
II - aos sábados, exceto no horário compreendido, no período das 10:00h às 12:00h.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - os auto-falantes deverão ser colocados na parte superior dos veículos, com direcionamento do som somente para as partes da frente e de trás, ficando vedado o direcionamento para as laterais.
IV - A utilização do equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a oitenta decibéis db(A) medindo a sete metros de distância do veículo com verificação metrológica realizada pelo IMETRO ou por entidade por ele acreditada.
V - A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, manterá cadastro de todos os veículos que se destinarem para a finalidade de que trata a presente lei, fornecendo um identificador para os que estejam devidamente licenciados, que deverá ser afixado em local visível para fins fiscalizadores;
VI - Fica permitida a colocação de banners, placas, faixas, adesivos ou quaisquer outros meios de divulgação visual, da empresa para a qual o veículo estiver prestando serviço.
Campinas, 17 de julho de 2009.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADORES ARTUR ORSI E JORGE SCHNEIDER
PROTOCOLADO nº 09/08/7.770
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