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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 03 DE 22 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 23/03/1991 p.03)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:

Acrescente-se ao artigo 73 da Lei Orgânica do Município, mais um parágrafo que será o 2º, renumerando-se consequentemente os demais, com a seguinte redação:
"Art. 73  ...................................................................................................
§ 1º  ................................................................................................................
§ 2º  O teto estabelecido no § 1º deste artigo não poderá ser ultrapassado em hipótese alguma, inclusive por vantagens obtidas em decorrência de tempo de serviço."

CAMPINAS, 22 DE MARÇO DE 1991

MARCO ABI CHEDID
Presidente

SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário

FRANCISCO SELLIN
2º Secretário

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 22 DE MARÇO DE 1991.

ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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