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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICAR NOVAMENTE POR INCORREÇÃO 
DECRETO Nº 13.787 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

(Publicação DOM 01/12/2001 p.05)

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

IZALENE TIENE, Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2001 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município de Campinas envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;

Considerando que o resultado patrimonial das autarquias e fundações, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Município de Campinas;

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

DECRETA:

SECÃO I
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber o do Poder Legislativo e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeira de encerramento, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 2º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 01/12/2001, exceto quando decorrentes de decreto.

SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 3º - Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias com vistas a emissão das notas de empenho, até 1º de dezembro, exceto os decorrentes de decretos.
Parágrafo Único - Os empenhos liquidados deverão ser relacionados e encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar para inscrição em conta financeira de Restos a Pagar/2001, até o dia 5/12/2001, impreterivelmente.

Art. 4º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados ao dia 28 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições e medicamentos, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 2002.

Art. 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 28 de dezembro.

Art. 6º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 10 de dezembro.

SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 7º - São despesas do exercício financeiro, aquelas realizadas até 31 de dezembro, correspondentes a materiais recebidos, serviços prestados e obras executadas.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada, aquela correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento equivalente esteja em poder do fornecedor e o material ainda não tenha sido entregue à unidade requisitante.
§ 2º No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo, ainda não pagas, serão inscritas como Restos a Pagar processadas ou não processadas, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 3º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por credor.

Art. 8º - A Coordenadoria Setorial de Contabilidade procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar, revertendo esses valores à conta de Receita do Município, na seguinte conformidade:
I - Em 30 de março de 2002, dos ainda não liquidados; 
II - Em 30 de dezembro de 2002, daqueles ainda não pagos.

Parágrafo Único - As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processadas, que forem liquidadas até a data a que se refere o Inciso I, serão transferidas para a conta financeira de Restos a Pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso II.

Art. 9º - O empenho da despesa não inscrito em Restos a Pagar, será anulado em 31 de dezembro de 2001.

Art. 10 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Município, os saldos das contas de Restos a Pagar de 2000 serão cancelados mediante transferência dos respectivos valores à receita.

Art. 11 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, identificando o tipo de inscrição (normal ou excepcional), deverão ser relacionadas por categoria econômica:
I - Em formulário Modelo 1, individualizando os credores, preenchido pelos Departamentos de cada Secretaria, ao nível de unidade de despesa, por elementos e fontes de recursos.

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 12 - As Autarquias e Fundos Especiais deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o Balanço e seus anexos, até 21 de janeiro de 2001.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá providenciar o fechamento da folha de pagamento, referente ao mês de dezembro, em tempo hábil de forma a possibilitar o seu empenho até o dia 21 de dezembro.
Parágrafo único - Despesas do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, a cargo da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, deverão submeter-se aos prazos estipulados neste artigo.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares com vistas à formalização e execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de novembro de 2001.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário Municipal de Finanças

Decreto elaborado no Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças e publicado no Departamento de Expediente da Prefeita, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo


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