PUBLICAR NOVAMENTE POR INCORREÇÃO
DECRETO Nº 13.787 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.
(Publicação DOM 01/12/2001 p.05)
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
IZALENE TIENE, Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2001 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município de Campinas envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias e fundações, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Município de Campinas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
DECRETA:
SECÃO I
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º
- Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber o do Poder Legislativo e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeira de encerramento, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2º
- Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 01/12/2001, exceto quando decorrentes de decreto.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 3º
- Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias com vistas a emissão das notas de empenho, até 1º de dezembro, exceto os decorrentes de decretos.
Parágrafo Único
- Os empenhos liquidados deverão ser relacionados e encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar para inscrição em conta financeira de Restos a Pagar/2001, até o dia 5/12/2001, impreterivelmente.
Art. 4º
- As licitações à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados ao dia 28 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§1º -
Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições e medicamentos, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 2002.
Art. 5º
- Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 28 de dezembro.
Art. 6º
- Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 10 de dezembro.
SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 7º
- São despesas do exercício financeiro, aquelas realizadas até 31 de dezembro, correspondentes a materiais recebidos, serviços prestados e obras executadas.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada, aquela correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento equivalente esteja em poder do fornecedor e o material ainda não tenha sido entregue à unidade requisitante.
§ 2º
No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo, ainda não pagas, serão inscritas como Restos a Pagar processadas ou não processadas, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 3º
O registro dos Restos a Pagar far-se-á por credor.
Art. 8º
- A Coordenadoria Setorial de Contabilidade procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar, revertendo esses valores à conta de Receita do Município, na seguinte conformidade:
I - Em 30 de março de 2002, dos ainda não liquidados;
II - Em 30 de dezembro de 2002, daqueles ainda não pagos.
Parágrafo Único
- As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processadas, que forem liquidadas até a data a que se refere o Inciso I, serão transferidas para a conta financeira de Restos a Pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso II.
Art. 9º
- O empenho da despesa não inscrito em Restos a Pagar, será anulado em 31 de dezembro de 2001.
Art. 10
- Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Município, os saldos das contas de Restos a Pagar de 2000 serão cancelados mediante transferência dos respectivos valores à receita.
Art. 11
- As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, identificando o tipo de inscrição (normal ou excepcional), deverão ser relacionadas por categoria econômica:
I - Em formulário Modelo 1, individualizando os credores, preenchido pelos Departamentos de cada Secretaria, ao nível de unidade de despesa, por elementos e fontes de recursos.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 12 - As Autarquias e Fundos Especiais deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o Balanço e seus anexos, até 21 de janeiro de 2002. (nova redação de acordo com a publicação no DOM 05/12/2001: p. 01)
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13
- A Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá providenciar o fechamento da folha de pagamento, referente ao mês de dezembro, em tempo hábil de forma a possibilitar o seu empenho até o dia 21 de dezembro.
Parágrafo único
- Despesas do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, a cargo da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, deverão submeter-se aos prazos estipulados neste artigo.
Art. 14
- A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares com vistas à formalização e execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Art. 15
- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 16
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de novembro de 2001.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário Municipal de Finanças
Decreto elaborado no Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças e publicado no Departamento de Expediente da Prefeita, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo