Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.334 DE 17 DE JUNHO DE 2003
(Publicação DOM 18/06/2003 p.03)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 11.453 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP --, COM O ATENDIMENTO AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA DO DIREITO À ENERGIA ELÉTRICA E À ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A Prefeita Municipal deCampinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 11.453 , de 27 de dezembro de 2002, queinstituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP-, inserida no art. 149-A da Constituição da República pela EmendaConstitucional 39/02; e
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobreassuntos relativos a energia (art. 22, IV, CF), o que implica a necessidadede a municipalidade respeitar os padrões legais federais na definição doconsumidor que integra a Subclasse Residencial Baixa Renda > Art. 1º - , §1º,Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002); e
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar em nível municipal o mecanismocontábil pelo qual o consumidor da Subclasse Residencial Baixa Renda ficaráexonerado do pagamento da CIP, como consequência da fixação da cota socialprevista no art. 3º , parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.453, de 27 de dezembrode 2002, que facultou ao Poder Executivo assumir o custeio dos serviços deiluminação pública que seriam encargo correlato destes consumidores de baixarenda;
DECRETA:
Art. 1º - A contribuição para o custeio doserviço de iluminação pública - CIP -, instituída pela Lei nº11.453 , de 27 dedezembro de 2002, fica regulamentada nos termos do presente Decreto, para queos custos com os serviços de iluminação da municipalidade sejam suportados porseus destinatários diretos.
Art. 2º - A contribuição tem como base decálculo o custo global mensal com iluminação pública do Município, a serconsolidado pela prestadora de serviços de energia elétrica, e devidamenterateado entre as economias de consumo existentes no território municipalque não estejam exoneradas por estarem enquadradas na cota social definidano artigo seguinte.
Parágrafo único - Para os fins do presente Decreto, otermo economia se refere a cada unidade consumidora individual, tendopessoa física, jurídica ou universalidade legalmente reconhecida, responsávelpelo pagamento da fatura de energia elétrica, nos termos da práxis adotadapelos agentes especialistas em serviços de eletrificação.
Art. 3º - São considerados consumidores daSubclasse Residencial Baixa Renda aqueles que sejam atendidos porcircuito monofásico e tenham consumo mensal inferior a 80 kWh/mês, nostermos do que determina o art. 1º, §1º, Lei Federal nº 10.438, de 26 de abrilde 2002, o quais terão direito ao recebimento da cota social prevista noart. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.453 , de 27 de dezembro de 2002, razãopor que o Poder Executivo assumirá o custeio dos serviços de iluminação públicaa eles relativos.
Art. 4º - O cálculo dacontribuição individual a ser suportada pelos consumidores, será obtidamediante aplicação da seguinte fórmula:
CIP(i) = CM(t) / EC (t)
ONDE :
CIP ( i ) - Contribuição individual;
CM ( t ) - Custo Mensal total do serviço de iluminação pública;
EC ( t ) - total de Economias de Consumo existentes noterritório municipal;
§ 1º - O Poder Executivo Municipalfirmará termo de cooperação com a concessionária de prestação de serviçospúblicos de eletrificação, com vistas a facilitar a cobrança da CIP, por meio daarrecadação dos valores diretamente na fatura de consumo de energiaelétrica, nos termos do quefaculta o parágrafo único do art. 149-A daConstituição Federal.
§ 2º - Ficam exonerados do pagamento daCIP os consumidores de baixa renda definidos no art. 3º deste Decreto, cujovalor das respectivas cotas sociais será suportado à conta das dotações jáconsignadas em orçamento para o pagamento dos serviços de iluminação.
§ 3º A concessionária responsável pelaemissão da fatura de energia debitará em todas as faturas dos consumidoresfinais o valor da CIP, utilizando como período de apuração o custo total doserviço no mês anterior à cobrança.
§ 4º Será creditado na mesma fatura valoridêntico ao debitado, para aqueles consumidores que não atingirem 80 kWh deconsumo no mês da cobrança, assinalando-se em seguida a exoneração da CIP.
§ 5º - O valor integral consolidado dosdébitos previstos no parágrafo precedente serão cobrados diretamente daMunicipalidade, nos termos do que dispõe do parágrafo único do art. 3º da LeiMunicipal nº 11.453 ,de 27 de dezembro de 2002 e §2º deste artigo.
§ 6º Consideram-se computadas no custo doserviço de iluminação pública, além dos custos com fornecimento da energiaelétrica necessária, a manutenção da rede, a substituição de lâmpadas, asdespesas operacionais correspondentes à administração e cobrança da CIP, dentreoutros.
Art. 5º - Fica delegado ao SecretárioMunicipal de Finanças e à Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e daCidadania a atribuição de firmar convênio de cooperação com a concessionária deserviço público de energia elétrica, para a implementação do disposto no art.149-A da Constituição e demais encargos decorrentes do regramento municipal deregência da matéria.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de junho de 2003.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
LAURO CAMARA MARCONDES
SecretárioMunicipal de Gabinete e Governo
MARÍLIA CRISTINA BORGES
SecretáriaMunicipal de Assuntos jurídicos e da Cidadania
SERGIO VITAL E SILVA
SecretárioMunicipal de Finanças
Elaborado com base noselementos constantes do protocolado nº 03 /10 / 19.159 PG.
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