Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.334 DE 17 DE JUNHO DE 2003
(Publicação DOM 18/06/2003 p.03)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 11.453 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP --, COM O ATENDIMENTO AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA DO DIREITO À ENERGIA ELÉTRICA E À ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei Municipal nº 11.453
, de 27 de dezembro de 2002, que
instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP
-, inserida no art. 149-A da Constituição da República pela Emenda
Constitucional 39/02; e
CONSIDERANDO
a competência privativa da União para legislar sobre
assuntos relativos a energia (art. 22, IV, CF), o que implica a necessidade
de a municipalidade respeitar os padrões legais federais na definição do
consumidor que integra a Subclasse Residencial Baixa Renda >
CONSIDERANDO
a necessidade de explicitar em nível municipal o mecanismo
contábil pelo qual o consumidor da Subclasse Residencial Baixa Renda ficará
exonerado do pagamento da CIP, como consequência da fixação da cota social
prevista
no art. 3º
, parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.453, de 27 de dezembro
de 2002, que facultou ao Poder Executivo assumir o custeio dos serviços de
iluminação pública que seriam encargo correlato destes consumidores de baixa
renda;
DECRETA:
CIP(i) = CM(t) / EC (t)
ONDE
:
CIP
(
i
) - Contribuição individual;
CM
(
t
) - Custo Mensal total do serviço de iluminação pública;
EC
(
t
) - total de Economias de Consumo existentes no
território municipal;
Campinas, 17 de junho de 2003.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário
Municipal de Gabinete e Governo
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária
Municipal de Assuntos jurídicos e da Cidadania
SERGIO VITAL E SILVA
Secretário
Municipal de Finanças
Elaborado com base nos elementos constantes do protocolado nº 03 /10 / 19.159 PG.
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